Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0002394-98.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
RÉU: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
RÉU: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
RÉU: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC iniciado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO e ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, todos já qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 710.723,91 (setecentos e dez mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), originário do inadimplemento de um acordo judicial homologado por este Juízo nos autos do processo nº 0002126-78.2023.8.27.2721. A petição inicial foi instruída com documentos e um pedido específico de penhora sobre o imóvel de matrícula M-7312 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Regularmente citados, os executados apresentaram a petição de Arguição de Litispendência (evento 84), na qual sustentaram, em resumo, que a presente demanda é uma reprodução literal e idêntica de uma ação anteriormente ajuizada pela mesma parte exequente, registrada sob o nº 0002384-54.2024.8.27.2721, e que também tramita perante este Juízo. Segundo os executados, a primeira ação foi distribuída em 31 de julho de 2024, enquanto a presente foi distribuída em 1º de agosto de 2024. Para comprovar a alegação, afirmaram que ambas as ações possuem identidade de partes, de causa de pedir (inadimplemento do mesmo acordo judicial) e de pedido (cobrança do mesmo débito com idêntico valor e pedido de penhora sobre o mesmo imóvel). Com base nesses argumentos e com fundamento nos artigos 337, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, requereram a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Adicionalmente, pleitearam a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual não inferior a 15% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Posteriormente, em decisão proferida no evento 71, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis.
Inconformado com a suspensão, o exequente opôs Embargos de Declaração (evento 90), alegando a existência de omissão na referida decisão. Sustentou que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de penhora do imóvel indicado desde a petição inicial, o que, por si só, afastaria a premissa de inexistência de bens. Argumentou, ainda, que as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas conveniados retornaram com resultados positivos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a suspensão do processo e determinar o seu regular prosseguimento, com a análise do pedido de constrição do imóvel. Na mesma peça, de forma marginal, o exequente mencionou que, quanto à alegação de litispendência, já havia solicitado o cancelamento do processo nº 0002384-54.2024.8.27.2721, não havendo, portanto, impedimento para o andamento deste feito.
Intimados, os executados apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 91). Defenderam a rejeição do recurso, argumentando que a questão da litispendência é anterior e prejudicial a qualquer outra análise, inclusive a referente à suspensão do processo ou à existência de bens penhoráveis. Ressaltaram que a presente execução deve ser extinta, e não meramente suspensa ou impulsionada. Afirmaram que a mera solicitação de cancelamento no primeiro processo não tem o poder de afastar a litispendência, a qual se configurou objetivamente com a propositura da segunda ação idêntica, destacando que o primeiro processo continuou a ter andamento por impulso do próprio exequente. Requereram, assim, a rejeição dos embargos e reiteraram o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, com a condenação do exequente nos ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades que devam ser sanadas de ofício, e comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente porque as questões a serem decididas são de direito e de fato, mas já se encontram suficientemente documentadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A análise do caso concreto exige o exame conjunto e hierarquizado dos embargos de declaração e da arguição de litispendência. A questão da duplicidade de ações, por se tratar de um pressuposto processual negativo, precede logicamente a qualquer outra deliberação sobre o andamento do feito, inclusive a análise do vício de omissão apontado nos embargos.
II.1. Da Rejeição dos Embargos de Declaração
O exequente opôs embargos de declaração (evento 90) contra a decisão que suspendeu o processo (evento 71), alegando a ocorrência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O vício apontado consistiria na ausência de apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula M-7312, o que, segundo o embargante, afastaria a premissa de inexistência de bens que fundamentou a suspensão.
Contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A finalidade deste recurso é estritamente delimitada pela legislação processual: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, a análise da suposta omissão perde completamente o seu objeto diante da existência de uma questão processual de ordem pública, de caráter prejudicial, que obsta o próprio prosseguimento da execução: a litispendência, arguida pelos executados no evento 84.
A litispendência, como pressuposto processual negativo, deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Sua verificação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tornando inútil e sem sentido qualquer discussão sobre o andamento do feito, como a suspensão, a busca por bens ou a efetivação de penhoras. Não há como analisar se o processo deve ser suspenso ou se um bem deve ser penhorado, se o próprio processo não pode legalmente existir.
Dessa forma, a questão da litispendência é logicamente anterior à matéria ventilada nos embargos de declaração. A decisão embargada, que determinou a suspensão, e o próprio recurso que a ataca, partem do pressuposto de que esta ação é válida e deve prosseguir. Todavia, a arguição dos executados coloca em xeque a própria viabilidade desta demanda.
Portanto, não há omissão a ser sanada. A análise sobre a existência de bens penhoráveis ou sobre o pedido de constrição somente seria devida se o processo estivesse apto a prosseguir. Como se demonstrará a seguir, este não é o caso. Julgar a litispendência como questão prioritária não constitui omissão sobre os demais pontos, mas sim a aplicação correta das normas de direito processual, que estabelecem uma ordem de prejudicialidade entre as questões a serem decididas.
Assim, os embargos de declaração se revelam inadequados para o fim pretendido, pois buscam impulsionar um processo cuja própria existência está viciada, devendo ser integralmente rejeitados.
II.2. Do Acolhimento da Arguição de Litispendência e da Extinção do Processo
Superada a análise dos embargos, passo ao exame da questão central e prejudicial arguida pelos executados: a existência de litispendência.
O artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, define com clareza o instituto da litispendência. O § 1º estabelece que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o § 3º complementa que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Para que duas ações sejam consideradas idênticas, o § 2º do mesmo artigo exige a presença da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em análise, a arguição dos executados (evento 84) demonstra de forma inequívoca a ocorrência de litispendência. Ao comparar a presente ação (nº 0002394-98.2024.8.27.2721) com a ação anteriormente ajuizada pelo mesmo exequente (nº 0002384-54.2024.8.27.2721), constata-se a identidade absoluta de todos os elementos da demanda:
Identidade de Partes: Em ambas as ações, figuram como exequente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e como executados ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO e ALTENMON ARRAIS RIBEIRO.
Identidade de Causa de Pedir: Ambas as execuções estão fundamentadas no mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0002126-78.2023.8.27.2721. A causa de pedir remota (o acordo) e a causa de pedir próxima (o inadimplemento desse acordo) são rigorosamente as mesmas.
Identidade de Pedido: Em ambos os processos, o exequente busca a satisfação do mesmo crédito, no idêntico valor de R$ 710.723,91, e formula o mesmo pedido de constrição patrimonial, inclusive indicando o mesmíssimo imóvel para fins de penhora.
A documentação apresentada pelos executados confirma que a primeira ação foi distribuída em 31/07/2024, enquanto a presente foi protocolada no dia seguinte, 01/08/2024. A reproposição de uma ação idêntica, quando a anterior ainda está em curso, configura o exato pressuposto fático da litispendência, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas duplicadas e o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo litígio.
O argumento do exequente, trazido de forma sucinta nos seus embargos de declaração, de que "já foi solicitado o devido cancelamento" da primeira ação, não tem o condão de afastar o vício processual. Conforme bem apontado pelos executados em suas contrarrazões, a mera solicitação de cancelamento, desacompanhada de uma decisão judicial que extingue o primeiro feito, é juridicamente irrelevante para descaracterizar a litispendência. O que define a litispendência é a coexistência de duas ações idênticas. Enquanto a primeira ação não for formalmente extinta por sentença, ela permanece "em curso" para todos os efeitos legais, inclusive para impedir o prosseguimento da segunda.
Ademais, a conduta processual do exequente no primeiro processo, que, segundo os executados, incluiu o recolhimento de custas e o requerimento de diligências, demonstra um comportamento contraditório, que invalida a alegação de que pretendia o cancelamento e reforça a percepção de que, na prática, mantinha duas demandas idênticas tramitando simultaneamente.
Uma vez configurada a tríplice identidade, e estando a primeira ação ainda em curso quando da propositura da segunda, a consequência jurídica é a extinção deste segundo processo, sem análise de seu mérito. É o que determina, de forma cogente, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Portanto, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, levando à extinção prematura deste feito.
II.3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência
A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais. Segundo este princípio, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que, com sua conduta, deu causa à instauração indevida do processo.
No caso presente, é inequívoco que o exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, deu causa à instauração desta demanda desnecessária ao ajuizar uma segunda ação de execução idêntica à primeira que já tramitava. Essa conduta obrigou os executados a contratarem advogado e a apresentarem defesa (a arguição de litispendência), incorrendo em despesas e dedicando tempo para se opor a um processo que jamais deveria ter sido iniciado.
A condenação em honorários, nesse cenário, não é apenas uma consequência da extinção, mas também uma medida que visa a coibir o uso inadequado da máquina judiciária e a violação do dever de lealdade e boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. A parte que provoca a duplicidade de demandas deve arcar com as consequências de seu ato.
Nesses termos, acolho o pedido formulado pelos executados para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa (cumprimento de sentença extinto prematuramente), o valor elevado da execução, o trabalho realizado pelo advogado dos executados que se limitou à elaboração da arguição de litispendência e das contrarrazões, e o zelo profissional demonstrado, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este percentual remunera adequadamente o profissional, sem se mostrar excessivo, e cumpre a função de desestimular a conduta processual indevida.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação acima detalhada:
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no evento 90, por entender que a questão da litispendência é prejudicial e afasta a análise da suposta omissão.
ACOLHO a arguição de litispendência suscitada pelos executados no evento 84 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 20% (vintw por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.