Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001152-22.2015.8.27.2721/TO
RÉU: CESAR COMERCIO E DISTRIBUICAO PARA MATERAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
RÉU: CESAR MOREIRA DE MORAIS JUNIOR
ADVOGADO(A): FRANSERGIO NARCISO DE MORAIS (OAB TO013722)
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que se procedeu à expropriação de bens imóveis (Lotes 16-A, 17-A e 18-A em Miracema/TO).
Após a homologação da arrematação (evento 230/246) e expedição da carta respectiva (evento 272), o executado CESAR MOREIRA DE MORAIS JUNIOR peticionou no evento 275 arguindo a nulidade absoluta do leilão, aduzindo que este ocorreu sob vigência de ordem judicial suspensiva (evento 197).
No evento 278, sobreveio o executado informando sobre decisão liminar do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Agravo de Instrumento nº 0002951-80.2026.8.27.2700), suspendendo todos os efeitos da arrematação.
É o relatório. Decido.
Compete ao magistrado zelar pela regularidade processual e pela observância da autoridade das decisões judiciais (art. 139, IV, CPC). O exame dos autos revela uma cadeia de atos viciada por erro de procedimento.
Primeiramente, constata-se que no evento 197 este juízo determinou a suspensão imediata do leilão. Malgrado a ordem, o pregão realizou-se no evento 207. Ato praticado em desrespeito a comando judicial suspensivo é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos (O que não é nada não produz efeito.).
Ademais, a decisão proferida pela Instância Superior no Agravo de Instrumento vinculado reconheceu a probabilidade do direito do executado quanto à possível nulidade de sua citação e ao descumprimento da ordem de suspensão, determinando a sustação de todos os efeitos expropriatórios.
Dessa forma, a manutenção da Carta de Arrematação expedida no evento 272 configuraria afronta à decisão do TJTO. O juízo foi induzido a erro ao homologar o certame, devendo agora exercer seu poder-dever de autotutela.
Diante do exposto e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos de n. 0002951-80.2026.8.27.2700:
a) CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o erro de procedimento e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os efeitos da decisão de homologação da arrematação (eventos 230 e 246), bem como da Carta de Arrematação expedida no evento 272.
b) DETERMINO O RECOLHIMENTO/CANCELAMENTO da Carta de Arrematação (evento 272).
b.1) Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Miracema/TO, informando a suspensão dos efeitos do referido documento e determinando que se abstenha de realizar qualquer ato de registro ou averbação relativo aos imóveis matrículas nº 8.166, 8.168 e 8.170, ou, se já realizados, que proceda à respectiva averbação de suspensão por ordem judicial.
c) INTIME-SE pessoalmente a arrematante Damaris de Matos Prado acerca desta decisão e da ordem do Tribunal, para que se abstenha de praticar atos de posse ou domínio sobre os bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
d) INTIME-SE a Leiloeira Oficial para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do leilão em data posterior à ciência da suspensão (evento 201).
e) AGUARDE-SE o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento ou nova determinação superior.
Cumpra-se com urgência.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.