Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009806-19.2020.8.27.2722/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
No evento n. 297 a parte exequente pugnou pela aplicação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado.
Pois bem.
Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, alguns juízes, com lastro na premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes. Assim, o citado artigo prevê:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Não obstante, em análise dos pedidos formulados pelo Exequente, verifico que estes abrangem medidas que não atingem somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Neste ponto, ressalto que a liberdade de locomoção se trata de um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
A propósito, transcrevo o posicionamento do e. TJ/TO sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.
2. O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.
3. As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir dos executados e ainda, direitos básicos, previstos na Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e não provido”. (TJTO, Agi nº 0011976-30.2020.8.27.2700/TO, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 14/04/2021).
Analisando a questão com maior amplitude, realço que o deferimento do bloqueio da CNH do executado em nada adiantará para a satisfação da dívida, bem como acarretará a inquestionável violação de princípios constitucionais que tutelam os direitos do devedor.
Assim, mesmo que o art. 139, IV do CPC estabeleça que compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias no cumprimento de ordem judicial, deve ser também negritado o disposto no art. 8º do mesmo código, no qual prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem ser respeitados.
Destaco, por fim, que, ainda que haja posicionamentos recentes a favor da adoção de meios executivos atípicos para compelir o devedor a pagar a dívida, tal como a suspensão da CNH, consigno que esta medida se encontra condicionada à existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se furtando de sua obrigação, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.
E assim sendo, à míngua de provas de existência de bens penhoráveis, não há como adotar de modo subsidiário as medidas atípicas postuladas, mormente porque o acolhimento dos pedidos do exequente não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida.
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH das partes devedoras.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
Gurupi/TO, 16 de abril de 2026.