Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004624-36.2017.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EVA FERNANDES JÁCOME
ADVOGADO(A): ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO00064B)
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EVA FERNANDES JÁCOME em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
A exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do enquadramento da autora para o cargo de Professora P-IV, além do pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a obrigação de fazer foi cumprida em fevereiro de 2006 e a inexistência de valores retroativos a serem pagos em razão da implementação ter ocorrido antes do prazo prescricional.
A parte exequente apresentou réplica.
Despacho judicial determinou a intimação da executada para juntar documentos, o que foi cumprido, tendo a exequente se manifestado sobre os documentos.
É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos infere-se que a divergência entre as partes diz respeito à forma de atualização dos valores executados.
O dispositivo da sentença está assim redigido:
Consoante se infere, a sentença exequenda, mantida integralmente pelo acórdão proferido em sede de apelação, declarou a nulidade da Portaria n. 50/RET, publicada em 01/03/1998, e reconheceu a validade da Portaria n. 037/1997, a qual aposentou a autora no cargo de Professora P-IV, além de condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
O título judicial é expresso e inequívoco ao declarar a nulidade da Portaria n. 50/RET e reconhecer a validade da Portaria n. 037/1997, impondo ao Estado do Tocantins a obrigação de adequar definitivamente os proventos da exequente ao cargo de Professora P-IV.
A simples alegação de cumprimento não é suficiente para afastar a execução, especialmente quando os documentos juntados pela exequente indicam persistência de enquadramento incompatível com a coisa julgada.
A executada foi intimada para apresentar documentação que comprove a correspondência entre o cargo de "professor nível IV" com de "professor da educação básica, nível II, referência C", como Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações respectivas.
Contudo, os documento apresentados no evento 91, não comprovam as alegações da executada de que o cargo de Professor P-IV corresponde ao cargo de Professor da Educação Básica nível II, referência C.
Ademais, a executada alega ter cumprido a obrigação de fazer no anos de 2006, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, fato que sequer foi ventilado na fase de conhecimento.
A sentença proferida nos autos transitou em julgado, não podendo, desta forma, ser alterado os parâmetros nela fixados.
Neste sentido, temos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021). –grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA 1. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 2. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495) 3. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. (TRF-4 - AG: 50413222820214040000 5041322-28.2021.4.04.0000, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 01/12/2021, QUARTA TURMA).
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante alega que a contadoria Judicial deve respeitar os índices aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da poupança, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Tocantins, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que a matéria em discussão (consectários legais) possua natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal discussão, in casu, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
3. Uma vez transitada em julgado a decisão que estabeleceu os índices aplicáveis para a atualização monetária da respectiva condenação imposta à Fazenda Pública, não mais é cabível ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, alterar aquela conclusão, ainda que para adequá-la à precedente vinculante das Cortes Superiores. Precedentes. 4. Segundo os arts. 502 e 503 do CPC, os efeitos jurídicos decorrentes da coisa julgada material são a imutabilidade e a indiscutibilidade da norma jurídica que decorre de uma decisão já transitada em julgado, ou seja, contra a qual já não cabe mais recurso. Portanto, o cumprimento de sentença deve ser processado em atenção ao disposto no título executivo, imutável por força da coisa julgada, que estabiliza determinada situação jurídica (segurança jurídica e direito adquirido). 5. Agravo conhecido e improvido, mantendo intacta a decisão objurgada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015466-89.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNIDCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo coisa julgada quanto à metodologia a ser utilizada para o cálculo dos juros e da correção monetária, não cabe a sua rediscussão em cumprimento de sentença. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013802-23.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do entendimento do STJ, os erros sobre o critério de cálculo, inclusive no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.2. Assim, transitada em julgado a sentença condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sendo inviável a retificação dos índices definidos na sentença de origem, sob pena de violação do instituto da coisa julgada, razão que justifica a manutenção da decisão agravada.3. A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a res iudicata como garantia constitucional de tutela a direito individual.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 0001438-53.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 11:05:16)
Assim, não comprovado o adimplemento integral da obrigação de fazer, a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Determino que a executada cumpra integralmente a obrigação de fazer, procedendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao reenquadramento definitivo dos proventos da exequente no cargo de Professora P-IV, nos exatos termos da Portaria n. 037/1997 e do título judicial transitado em julgado, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.