Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0026580-36.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por <span>DIOGO WELBERTY CONCEIÇÃO DE ANDRADE</span> nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A., na qual o executado alega inexigibilidade do título em razão do enquadramento no Programa Desenrola Rural (Decreto nº 12.381/2025).</span></p> <p><span>O executado sustenta que, na condição de agricultor familiar, possui direito à renegociação compulsória da dívida rural até 31/12/2025, com alongamento de prazo e descontos significativos, o que suspenderia a exigibilidade da obrigação. Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão até o prazo limite para adesão ao programa. Posteriormente, peticionou requerendo a apresentação da minuta original do contrato pelo banco exequente - eventos 38 e 46.</span></p> <p><span>O exequente impugnou a exceção sustentando a inadequação da via eleita, a validade e exigibilidade do título, a desnecessidade de exibição de documentos e a ausência de comprovação dos requisitos do decreto - evento 52.</span></p> <p><span>Os autos vieram-me conclusos.</span></p> <p><span><strong>É o relatório. Fundamento e Decido.</strong></span></p> <p><span>A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual destinado a arguir vícios processuais ou materiais cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória, conforme entendimento consolidado por este Tribunal. Vejamos:</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sebastião Luiz de Vasconcelos Filho e Tama Panificação e Sorveteria Ltda. Contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A. 2. Execução baseada em três cédulas de crédito bancário, com saldo devedor atualizado de R$ 637.535,01. II. Questão em discussão 3. Saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução que exige dilação probatória. 4. Verificar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5.<strong> A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória. </strong>6. A alegação de excesso de execução demanda realização de prova pericial contábil, o que é incompatível com a via eleita. 7. As cédulas de crédito bancário encontram-se formalizadas e acompanhadas de planilhas de débito, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. 8. Os agravantes não comprovaram a hipossuficiência econômica, sendo correta a negativa da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda prova técnica deve ser ventilada mediante embargos à execução." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002547-63.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:02:29).</span></p> <p><span>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLIDA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBANDI. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória - (Súmula 393 do STJ). 2. Destarte a Julgadora singular analisou as matérias arguidas na exceção de pré-executividade sendo certo que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução e em havendo no contrato previsão de cobrança antecipada das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, ocorrida tal hipótese, não há nulidade na execução da cédula de crédito bancário. 3. <strong>Ademais, eventuais questões sobre "causa debendi", ou seja, quando há alegação de ausência de exigibilidade e iliquidez do título extrajudicial, exige dilação probatória e deve ser ventilada nos embargos à execução. </strong>4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000723-40.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 17:00:06).</span></p> <p><span>No caso, a alegada inexigibilidade do título por força de legislação superveniente é matéria que se enquadra nesses parâmetros, podendo ser apreciada com base nos elementos já existentes nos autos e na interpretação da legislação vigente. <strong>AFASTO</strong>, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.</span></p> <p><span>Quanto ao mérito, o executado fundamenta sua pretensão no Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural. O decreto autoriza condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas de agricultores familiares junto a instituições financeiras, com prazos alongados e descontos.</span></p> <p><span>A questão central reside em definir se o referido decreto suspende automaticamente a exigibilidade de dívidas rurais enquadradas em seus termos, tornando nula a execução em curso.</span></p> <p><span>Da análise do texto normativo, verifica-se que o Decreto nº 12.381/2025 não contém dispositivo que determine suspensão automática da exigibilidade de créditos rurais.</span></p> <p><span>O art. 5º estabelece que os agricultores familiares "poderão" liquidar ou renegociar suas dívidas, utilizando linguagem claramente facultativa. O art. 6º prevê que a participação no programa será realizada mediante canais específicos, indicando necessidade de adesão formal. O art. 7º, ao tratar de operações com risco integral das instituições financeiras, estabelece que os bancos "poderão" conceder descontos "conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança", reforçando o caráter facultativo da renegociação.</span></p> <p><span>Dessa maneira, verifica-se que o Decreto nº 12.381/2025 limita-se a autorizar condições facilitadas de negociação, sem impor moratória legal ou suspensão compulsória de cobranças.</span></p> <p><span>A exigibilidade, como requisito do título executivo extrajudicial, pressupõe que a obrigação seja atualmente exigível, sem sujeição a termo ou condição suspensiva. No caso concreto, a obrigação venceu em 21/08/2024, conforme contrato firmado entre as partes. A mera existência de programa governamental que autoriza renegociação não tem o condão de transformar dívida vencida e não paga em obrigação inexigível, especialmente quando a adesão ao programa depende de manifestação formal do devedor e concordância do credor.</span></p> <p><span>O título executivo juntado aos autos, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Penhor Pecuário, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, estando acompanhado de demonstrativo detalhado do débito. O contrato foi regularmente firmado pelo executado, que reconheceu expressamente a dívida de R$ 225.000,00, destinada a custeio pecuário, com vencimento pactuado para 21/08/2024. A liquidez, certeza e exigibilidade do título permanecem íntegras.</span></p> <p><span>Quanto ao pedido de exibição da minuta original do contrato apresentado no evento 46, a documentação já acostada aos autos pelo exequente é suficiente para demonstrar a higidez do título executivo.</span></p> <p><span>Ressalte-se que a rejeição da exceção de pré-executividade não impede o executado de formalizar adesão ao Programa Desenrola Rural diretamente junto ao banco exequente, nos termos do Decreto nº 12.381/2025. Eventual composição entre as partes poderá ser homologada judicialmente a qualquer tempo, com a consequente extinção da execução.</span></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.</span></p> <p><span>Em continuidade ao feito executivo,<strong> INTIME-SE </strong>a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00