Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 41.043,86
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 87
07/05/2026, 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 87
06/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 05/05/2026 - Juntada Informações
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 87
05/05/2026, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 17:13
Juntada - Informações
05/05/2026, 17:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
29/04/2026, 00:12
Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
17/04/2026, 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
16/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: ALCIDES VILA NOVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:13
Despacho - Mero expediente
09/04/2026, 20:50
Conclusão para despacho
09/04/2026, 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
02/03/2026, 16:36
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
•09/04/2026, 20:50
05/05/2026, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 17:13
Juntada - Informações
05/05/2026, 17:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
29/04/2026, 00:12
Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
17/04/2026, 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
16/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: ALCIDES VILA NOVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:13
Despacho - Mero expediente
09/04/2026, 20:50
Conclusão para despacho
09/04/2026, 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
02/03/2026, 16:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001102026
28/02/2026, 06:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
27/02/2026, 16:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001092026
27/02/2026, 07:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001112026
27/02/2026, 07:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001132026
27/02/2026, 07:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001122026
27/02/2026, 07:27
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001142026
27/02/2026, 07:27
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062001152026
27/02/2026, 07:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001092026
26/02/2026, 13:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001102026
26/02/2026, 13:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001112026
26/02/2026, 13:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001122026
26/02/2026, 13:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001132026
26/02/2026, 13:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001142026
26/02/2026, 13:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062001152026
26/02/2026, 13:43
Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. aos Eventos: 59, 60
24/02/2026, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 59, 60
23/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: ALCIDES VILA NOVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (eventos 33 e 47) oposta por ALCIDES VILA NOVA em face da execução promovida por BANCO BRADESCO S.A., visando desconstituir constrições realizadas via SISBAJUD, porém incidentes sobre valores distintos.
Na primeira exceção (evento 33), o executado sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria depositados pelo INSS.
O banco apresentou manifestação (evento 48).
Na segunda exceção (evento 47), o executado impugna bloqueio diverso, alegando tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos.
O exequente se manifestou, defendendo a validade da constrição e requerendo a conversão do bloqueio em penhora (evento 56).
Embora a segunda manifestação tenha sido intitulada como “petição aditiva/complementar”, verifica-se que nela se impugna ato constritivo diverso, razão pela qual será analisada como nova exceção de pré-executividade.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a comprovação de percepção de aposentadoria de valor modesto e os extratos bancários juntados, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto não há elementos que comprovam a presunção de hipossuficiência.
2.1 Primeira Exceção, verba alimentar (evento 33).
Os extratos bancários demonstram que houve crédito identificado como benefício previdenciário e que o valor bloqueado corresponde ao montante do benefício mensal recebido pelo executado.
O art. 833, IV, do CPC dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Restou comprovado que o valor constrito decorreu diretamente de crédito realizado pelo INSS, correspondendo à integralidade do benefício mensal.
Trata-se de verba de natureza alimentar.
A execução não versa sobre prestação alimentícia, inexistindo hipótese legal de relativização da impenhorabilidade. Além disso, o exequente não apresentou qualquer impugnação específica quanto à origem do valor, limitando-se a postular o prosseguimento da execução.
Diante da prova documental inequívoca e da natureza alimentar do crédito, a constrição é manifestamente ilegal. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é absoluta, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso.
Assim, a primeira exceção merece integral acolhimento.
2.2 Segunda Exceção, conta poupança (evento 47).
Os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que a conta atingida está formalmente identificada como caderneta de poupança.
O banco, em manifestação no evento 56, defende, a validade da constrição via SISBAJUD, afirmando que os valores não se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC
Todavia, o art. 833, X, do CPC dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
A proteção possui natureza objetiva e incide sobre o saldo existente, não exigindo demonstração da origem alimentar dos valores.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a proteção alcança valores mantidos em poupança até o limite legal e que eventual descaracterização exige demonstração inequívoca de fraude, desvio de finalidade ou abuso.
No caso concreto, está comprovado que a conta é poupança, o valor bloqueado encontra-se bem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, não há indício de fraude ou blindagem patrimonial.
A mera alegação de necessidade de garantia da execução não é suficiente para afastar proteção legal expressa.
Assim, a segunda exceção merece integral acolhimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (evento 33) para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (evento 47) para reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC
DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 11:22
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
19/02/2026, 21:04
Conclusão para despacho
19/02/2026, 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
18/02/2026, 14:29
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:14
Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 51
10/02/2026, 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 51
09/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 22/01/2026 - PETIÇÃO
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 51
06/02/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 16:23
Protocolizada Petição
05/02/2026, 10:21
Protocolizada Petição
05/02/2026, 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
23/01/2026, 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
22/01/2026, 16:53
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 38
22/01/2026, 08:31
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 37
22/01/2026, 08:31
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 36
22/01/2026, 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 38
21/01/2026, 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 37
21/01/2026, 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 36
21/01/2026, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 20/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXECUTADO: ALCIDES VILA NOVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 35 - 20/01/2026 - Juntada Informações
Evento 34 - 20/01/2026 - Juntada Informações
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001035-79.2025.8.27.2721/TO
EXECUTADO: ALCIDES VILA NOVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim:
1. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo;
2. Após, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
3. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
4. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
5. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
6. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
7. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 38
20/01/2026, 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 37
20/01/2026, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 15:15
Juntada - Informações
20/01/2026, 15:14
Juntada - Informações
20/01/2026, 15:10
Protocolizada Petição
20/01/2026, 12:52
Protocolizada Petição
19/12/2025, 15:04
Juntada - Informações
15/12/2025, 16:16
Protocolizada Petição
12/12/2025, 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
03/10/2025, 11:05
Publicado no DJEN - no dia 01/10/2025 - Refer. ao Evento: 26
01/10/2025, 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 26