Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000232-28.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: LUZIA DOS SANTOS BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO (OAB BA025215)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. ASTREINTES. ARTS. 536 E 537 DO CPC. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA A R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO INFORMADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, referentes a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.</p> <p>2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, defendendo a reforma da decisão.</p> <p>3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos e fixou multa diária para o caso de descumprimento.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, não comportando exame aprofundado do mérito da ação principal.</p> <p>6. A tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados em juízo de cognição sumária.</p> <p>7. A alegação de contratação fraudulenta de reserva de margem consignável, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, revela risco concreto de dano, sendo inviável exigir da parte autora prova de fato negativo.</p> <p>8. A fixação de multa diária (<em>astreintes</em>) encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, podendo ser aplicada inclusive em tutela provisória, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>9. O valor arbitrado, correspondente a R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00, mostra-se adequado à finalidade coercitiva da medida.</p> <p>10. Consta nos autos originários informação de cumprimento da obrigação de fazer, com suspensão dos descontos e inativação da reserva de margem consignável, o que reforça a legitimidade da decisão combatida.</p> <p>11. Inexistindo elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com fixação de multa diária nos termos estabelecidos.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é legítima a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado, sendo cabível a fixação de multa diária com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 300, 536 e 537. <strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001530-31.2021.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 07/07/2021, DJe 20/07/2021.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do agravo de instrumento e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a decisão fustigada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e o Juiz <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00