Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006571-23.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ARLINDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais. O apelante nega a celebração de contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido vítima de fraude. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital e corroborada por biometria facial (selfie), apresentação de documentos e comprovante de transferência do crédito para a conta de titularidade do consumidor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e geolocalização, diante da alegação de fraude pelo consumidor, e, por conseguinte, a regularidade da sentença de improcedência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira.</p> <p>4. Embora aplicável a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), ao apresentar um conjunto de provas coeso que demonstra a regularidade da contratação.</p> <p>5. A prova dos autos inclui a Cédula de Crédito Bancário, o "Comprovante de Formalização Digital" contendo a fotografia do apelante (selfie), imagens de seus documentos pessoais, o endereço de IP do dispositivo utilizado, a geolocalização da transação e, de forma contundente, o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária de titularidade do próprio autor.</p> <p>6. A contratação por meios eletrônicos, incluindo a autenticação por biometria facial, é juridicamente válida, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC. O "rastro digital" da operação, aliado à prova do inequívoco benefício econômico auferido pelo consumidor, confere autenticidade e força probante ao negócio jurídico, afastando a tese de fraude.</p> <p>7. Comprovada a regularidade da contratação, a manifestação hígida de vontade do consumidor e o recebimento do crédito, não se configura o ato ilícito imputado à instituição financeira, o que torna imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A contratação de empréstimo consignado em ambiente digital, formalizada mediante biometria facial (selfie), apresentação de documentos pessoais, registro de dados telemáticos (IP e geolocalização) e comprovada pelo efetivo crédito do valor na conta bancária de titularidade do consumidor, é válida e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade e a existência da relação jurídica.</p> <p>2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), encargo do qual se desincumbe ao apresentar conjunto probatório robusto que evidencie a celebração do negócio e o proveito econômico obtido pelo consumidor, afastando a alegação de fraude.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 411, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AC, n.º 0000595-33.2023.8.27.2728, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025; TJTO, AC, n.º 0001395-55.2022.8.27.2709, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09. 2025; TJTO, AC, n.º 0044742-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.06.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>