Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5031884-76.2012.8.27.2729/TO
AUTOR: EXTINTO COM. E RECARGA DE EXTINTORES LTDA ME
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
RÉU: W T E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
RÉU: LUCIANO DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre realizar um breve retrospecto da marcha processual para melhor compreensão do desfecho que se impõe. Trata-se de demanda que se arrasta no Poder Judiciário desde o ano de 2012, perfazendo mais de uma década sem que tenha havido uma resolução definitiva do conflito. Ao longo deste extenso lapso temporal, o feito seguiu o rito executório com a prática de diversos atos constritivos, incluindo a penhora de valores via sistemas eletrônicos e a penhora de bens móveis de propriedade da parte executada.
Diante da natureza das ações executivas, uma vez efetivada a penhora, foi designada audiência de conciliação com o fito de buscar a autocomposição, bem como oportunizar à parte a interposição dos embargos. Todavia, a tentativa de conciliação restou infrutífera e não houve manejo da defesa. O processo, então, retomou seu curso regular até a superveniência da Exceção de Pré-Executividade interposta no Evento 290.
Não obstante a complexidade das teses ventiladas na referida exceção, deixo de analisar o mérito da defesa incidental, bem como as preliminares nela contidas, em razão da existência de questão anterior e prejudicial que fulmina a própria continuidade da ação e demanda o reconhecimento de ofício por este juízo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na audiência designada e realizada (evento 196, TERMOAUD1), ocorreu um vício processual insanável à luz da Lei nº 9.099/1995. Conforme consta no termo de audiência, houve a ausência injustificada de todas as partes litigantes. Naquela assentada, apenas os advogados constituídos se fizeram presentes.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes é obrigatória e indispensável, não podendo ser suprida apenas pela presença de procuradores com poderes para transigir. A ausência do autor à audiência, sem qualquer justificativa fundamentada apresentada tempestivamente, importa, obrigatoriamente, na extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995.
A norma é cogente e visa prestigiar o princípio da oralidade e da proximidade das partes com o juízo. Portanto, a contumácia da parte exequente ao não comparecer ao ato solene designado obsta o prosseguimento da execução, tornando irrelevantes os atos posteriores, uma vez que o processo deveria ter sido extinto naquela oportunidade.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência da extinção ora decretada:
DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via sistema SISBAJUD/RENAJUD ou similares em nome dos executados. Caso tenha havido a transferência de valores para conta judicial, expeça-se o competente alvará para devolução/restituição imediata à parte executada.
DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre o bem móvel descrito nos autos. Expeça-se mandado de levantamento de penhora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.