Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002170-06.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AILTON ALVES FERNANDES (OAB TO07871A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: WARLEY HENRIQUE AIRES ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: <strong>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DA CONSORCIADA TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO POSTULANDO EM NOME PRÓPRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.</strong></p> <p>I. <strong>Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo herdeiro de uma consorciada falecida. A decisão de primeiro grau condenou a recorrente à restituição integral de valores pagos após o cancelamento da cota e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria induzido o autor a erro ao orientá-lo a continuar os pagamentos mesmo após o óbito da titular e o cancelamento do contrato.</p> <p>II. <strong>Questão em discussão</strong> 2. As questões submetidas a julgamento são: a) Preliminarmente, e de ofício, a análise da legitimidade ativa <em>ad causam</em> do herdeiro para, em nome próprio, pleitear direitos patrimoniais pertencentes ao espólio da consorciada falecida. b) A verificação da regularidade processual diante da existência de herdeiros menores e a consequente obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos da legislação processual. c) Como consequência, a possibilidade de cassação da sentença para saneamento dos vícios processuais identificados. d) Prejudicialidade da análise do mérito recursal, que discute a legalidade da retenção de taxas, a configuração dos danos morais e o valor da indenização.</p> <p>III. <strong>Razões de decidir</strong> 3. O direito de pleitear a restituição de valores pagos em contrato de consórcio, bem como eventuais indenizações decorrentes dessa relação jurídica, possui natureza patrimonial e, com o falecimento da titular, é transmitido à universalidade de seus bens, direitos e obrigações, denominada espólio. 4. Conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa e passivamente, é do inventariante. Um herdeiro, de forma isolada, não pode postular em nome próprio direito que pertence ao acervo hereditário, que é indivisível até a partilha, sob pena de violação ao disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal. 5. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação e matéria de ordem pública, sua ausência deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja concedida à parte a oportunidade de sanar o vício de representação processual. 7. A presença de herdeiros menores, fato comprovado pela certidão de óbito, torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de sua efetiva participação nos atos processuais acarreta a nulidade do processo. 8. Diante dos vícios insanáveis em segundo grau de jurisdição, que maculam a validade da relação processual desde a sua origem, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à primeira instância e sejam promovidas a regularização do polo ativo e a devida intervenção ministerial.</p> <p>IV. <strong>Dispositivo e tese</strong> 9. Recurso conhecido e provido para, de ofício, cassar a sentença. <strong>Tese de julgamento:</strong> "1. O espólio da pessoa falecida, representado pelo inventariante, possui legitimidade para postular em juízo direitos patrimoniais que integravam a esfera jurídica da <em>de cujus</em>, sendo o herdeiro, individualmente, parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à universalidade de bens. 2. A constatação da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe o conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, devendo-se, contudo, oportunizar à parte a sanação do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que houver interesse de incapaz, sob pena de nulidade, conforme o art. 178, II, do Código de Processo Civil."</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código Civil: arts. 1.784, 1.791. Código de Processo Civil: arts. 17, 18, 75, VII, 76, 178, II, 279, 485, VI.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>TJSP; Apelação Cível 1017662-92.2023.8.26.0344; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025<strong>; </strong>TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031030-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CASSAR A SENTENÇA</strong> proferida no Evento 41, em razão dos vícios processuais insanáveis nesta instância. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja concedida à parte autora a oportunidade de regularizar o polo ativo da demanda, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a fim de que passe a constar no feito o Espólio de Gediane Alves Rocha, devidamente representado. Determinar, ainda, que o juízo de primeiro grau providencie a imprescindível e efetiva intervenção do Ministério Público em todos os atos subsequentes, dada a existência de interesse de herdeiros menores, sob pena de nova nulidade. Fica prejudicada análise do mérito do recurso de apelação. Deixar de fixar honorários recursais, em virtude da cassação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>