Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5000571-15.2008.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MARLENE SEVERINO DOS ANJOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARCY CARLOS DE BARCELLOS (OAB TO004992)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta BANCO BRADESCO S/A em face de SEVERINO & ANJOS LTDA e <span>MARLENE SEVERINO DOS ANJOS</span>.</p> <p>Narra a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora dos executados da quantia de R$ 25.754,65 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), valor apurado em 22 de agosto de 2008, oriunda de "Instrumento Particular de Contrato de Financiamento.</p> <p>Os executados não efetuaram o pagamento do débito. Foram realizadas penhora e avaliação de bens móveis (máquinas de costura) em 2008, contudo, não houve prosseguimento com os atos expropriatórios.</p> <p>Ao longo de mais de uma década, o exequente promoveu diversas pedidos de diligências na tentativa de localizar patrimônio passível de penhora, requerendo a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 14, 22, 34, entre outros). Tais diligências, em sua maioria, restaram infrutíferas.</p> <p>Apesar de um bloqueio parcial de valores ter sido efetivado no evento 52 (ano de 2022), verifica-se a existência de longos períodos de paralisação processual, nos quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO.</p> <p>A princípio, destaque-se que, diversamente do alegado, não consiste em irregularidade processual, tampouco violação ao princípio da cooperação, a ausência de indicação expressa na manifestação judicial da data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, haja vista que as regras do cômputo da prescrição decorrem da legislação aplicável ao caso e devem ser observadas pelos representantes processuais das partes, aos quais incumbem o acompanhamento dos incidentes do processo. </p> <p>O prazo prescricional aplicável à espécie deve ser analisado à luz da natureza do crédito. Tratando-se de pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência oscila, mas a pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Todavia, em atenção à duração razoável do processo e considerando que a execução se arrasta há quase duas décadas (desde 2006) sem satisfação do crédito, aplica-se o entendimento de que a prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo da prescrição da ação.</p> <p>Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à alteração empreendida pela Lei nº 14.195/2021, a fluência iniciava-se 1 (um) ano após a suspensão do processo. </p> <p>Analisando a marcha processual, constata-se que, após as diligências iniciais em 2008, o processo permaneceu por longo período sem que houvesse a efetiva localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito. As diversas petições requerendo a reiteração de buscas nos mesmos sistemas eletrônicos, sem a indicação de novos elementos ou indícios concretos da existência de bens, embora demonstrem interesse formal, não podem ser consideradas como efetivo impulso processual apto a, indefinidamente, impedir o curso do prazo prescricional. A efetividade da tutela jurisdicional executiva não se coaduna com a eternização do processo.</p> <p>Observa-se que, entre a avaliação dos bens móveis em novembro de 2008 e a primeira petição requerendo a utilização de sistemas eletrônicos em novembro de 2015, transcorreram mais de 7 (sete) anos. Mesmo que se desconsidere este período e se tome como marco a vigência do CPC/2015, verifica-se que, após as primeiras buscas infrutíferas realizadas sob o novo diploma, o processo novamente ingressou em estado de latência, com petições esparsas que não resultaram em constrição patrimonial efetiva por um período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos).</p> <p>Assim, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo legal, e considerando que as diligências realizadas não foram suficientes para interromper o fluxo prescricional de maneira eficaz, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.</p> <p>Ademais, o presente feito encontra-se em tramitação há mais de 18 anos, sem que tenham sido encontrados bens para penhora, não restando dúvidas, portanto, que já ocorreu à prescrição intercorrente do crédito, possibilitando, assim, que seja decretada a prescrição intercorrente, conforme autoriza o art.921, §4° c/c 924, V do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto,</strong> com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a <strong>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong> do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.</p> <p>Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará <strong>DISPENSADA</strong> do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.</p> <p>Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>JORDAN JARDIM</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00