Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001646-81.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para desconstituir sentença de primeiro grau. A sentença havia extinto Ação de Cobrança, sem resolução do mérito, por ausência de juntada do contrato assinado, mesmo após determinação de emenda à inicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por supostamente não ter analisado as consequências do descumprimento da ordem de emenda à inicial (art. 321 do CPC), e em contradição, ao afastar a indispensabilidade do contrato para a cobrança (art. 320 do CPC).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.</p> <p>4. Não há omissão no julgado, pois, ao considerar a exigência do contrato assinado um "excesso de formalismo" e documento prescindível para a instrução da ação de cobrança, o acórdão, por consequência lógica, afastou a higidez da ordem de emenda à inicial. </p> <p>5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre na espécie, pois a fundamentação do acórdão (prescindibilidade do contrato) está em perfeita harmonia com seu dispositivo (desconstituição da sentença de extinção).</p> <p>6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de obter a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.</p> <p>7. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores considera-se realizado com a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A decisão colegiada que, ao analisar o mérito de apelação, considera inexigível a apresentação de determinado documento, afasta, por consequência lógica, a penalidade processual pelo descumprimento de anterior ordem judicial que determinava a sua juntada, não incorrendo em omissão.</p> <p>2. A discordância da parte com o entendimento jurídico adotado no acórdão, que concluiu pela suficiência da prova documental para a propositura da ação, não configura contradição, mas mero inconformismo, a ser manifestado em via recursal própria.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 330, IV, 1.022 e 1.025. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0003312-07.2021.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/07/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>