Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0006114-78.2020.8.27.2700/TO
CREDOR: TECNORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Tecnorte Projetos e Construções Ltda, no qual figura como ente devedor o Município de Aragominas/TO, expedido nos moldes do Ofício Precatório nº 004/2020 -20710000124, pelo Juiz de Direito, Dr. Sérgio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0001906-72.2016.8.27.2706 (evento 5, OFICI_REQUIS1).
Após despacho inicial do evento 9, DECDESPA1, expediu-se oficio requisitório (evento 13, OFIC1) para que o ente devedor promovesse a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2021.
Em petição do evento 27, PET1, o ente devedor informa que não possui condições de arcar com o pagamento do presente feito em uma só parcela e que considerando que o valor do presente precatório supera os 15% do valor da dívida para o exercício, requereu o parcelamento na forma prevista no § 20 do artigo 100 da CF/88.
Decisão do evento 29, DECDESPA1 deferiu o pagamento parcelado e a decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou o pagamento de 15% do valor da dívida, no valor total de R$ 13.088,79 (treze mil oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).
A decisão do evento 55, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela de 2022 (1/5), no valor de R$ 14.833,96 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).
A parcela de 2023 (2/5) foi solvida através das decisões do evento 71, DECDESPA1, que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 15.020,65 (quinze mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e da decisão do evento 87, DECDESPA1 que determinou o pagamento do valor residual de R$ 6.018,03 (seis mil e dezoito reais e três centavos).
A parcela de 2024 (3/5) foi quitada através da decisão do evento 110, DECDESPA1, no valor de R$ 21.038,68 (vinte e um mil trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
A Coordenadoria de Precatórios informou no evento 122, EXTR2 o depósito para início de pagamento da parcela de 2025, razão pela qual a decisão do evento 123, DECDESPA1 determinou a liberação do valor disponível é de R$ 23.468,56 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e a intimação para o depósito do valor residual de R$ 4.458,42 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Comprovante de pagamento do valor residual informado no evento 135, PAGAMENTO2.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2021, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Aragominas, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis:
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR)
O pedido de parcelamento foi deferido no evento 29, DECDESPA1 e o valor de entrada e as três primeiras parcelas foram solvidas.
Conforme relatado, para quitação da parela de 2025 (4/5) ainda restou pendente o montante de R$ 4.458,42 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), que o ente devedor já apresentou o respectivo comprovante.
III - DISPOSITIVO
Assim, em observância à ordem cronológica de pagamentos e considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 56 da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do valor disponível de R$ 4.458,42 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, de acordo com o art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Aguarde-se na Secretaria o pagamento da derradeira parcela, que deverá ocorrer ainda no corrente exercício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.