Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000681-35.2021.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000681-35.2021.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GERACINO PINAS DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida após a parte autora, intimada para apresentar documentos essenciais à regularização de sua representação processual (procuração específica e comprovante de endereço atualizado), ter se limitado a requerer, de forma genérica, a dilação do prazo, pedido que foi indeferido por ausência de comprovação de justa causa.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A controvérsia central do recurso consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, verificando se a determinação para apresentação de documentos atualizados configura excesso de formalismo e se o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, desprovido de justificativa plausível, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O magistrado, na condição de diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela sua regularidade e pela higidez dos atos praticados, conforme dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a exigência de documentos como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, fundamentada no poder geral de cautela, é medida legítima para verificar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido.</p> <p>4. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de instrumento de mandato válido configura providência simples e proporcional, voltada à adequada identificação da parte e à segurança da relação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>5. O magistrado pode adotar medidas voltadas à verificação da legitimidade da representação processual e à prevenção de litigância abusiva, desde que assegurada oportunidade para cumprimento da diligência, o que ocorreu no caso concreto.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, mas não promoveu a regularização da irregularidade apontada, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sem demonstrar justa causa, circunstância que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>7. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para sanar vício processual, aliada à ausência de uma justificativa válida para o pedido de dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada a regularização do feito.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Com base no poder-dever de direção processual e no poder geral de cautela, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos essenciais atualizados, como procuração específica e comprovante de endereço, para verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente em contextos de litigância massificada.</p> <p>2. A alegação genérica de sobrecarga de trabalho do patrono da parte não configura a justa causa prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, apta a justificar a dilação de prazo processual.</p> <p>3. O descumprimento de determinação judicial para a regularização de pressupostos processuais, após indeferido pedido de prorrogação de prazo sem justa causa, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal."”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>Código de Processo Civil, arts. 139, 223, 321, 485 (inciso IV) e 486.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>