Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001991-74.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZA ALVES GARCIA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Uma vez cumpridas as determinações da decisão retro, dou continuidade ao feito.</p> <p>O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar <em>ad referendum</em> do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.</p> <p>Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nos processos em que esteja <strong>esgotada a fase de instrução</strong> ou <strong>aptos a julgamento antecipado:</strong></p> <p>Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:</p> <p>I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;</p> <p>III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;</p> <p>V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>VII -<strong> </strong>Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.</p> <p>§2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.</p> <p><strong>Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.</strong></p> <p>§ 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>§2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>§3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo <strong>para saneamento</strong>. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p><strong>§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade</strong>. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)</p> <p>O art. 2º, <em>caput</em>, da referida Portaria, estabelece que a competência primária deste Núcleo se restringe ao julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p>No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência de relação jurídica" (art. 1º, I), o que, em tese, permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, <strong>verifico que a parte Autora formulou pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica (<span>evento 49, PET1</span>), cuja análise e eventual deferimento ainda não foram apreciados pelo juízo de origem.</strong></p> <p>Nesse contexto, a análise do pleito probatório e a eventual necessidade de produção de prova pericial atraem a incidência da regra específica do já citado §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026).</p> <p>A norma é cogente e <strong>veda expressamente a este Núcleo não apenas a realização, mas também o próprio deferimento da prova pericial</strong>, por reconhecer que os atos instrutórios subsequentes (nomeação, honorários, quesitos, etc.) extrapolam a estrutura e a finalidade desta unidade de julgamento.</p> <p>Desse modo, como a fase de instrução não está esgotada, sendo imprescindível a análise do pedido de perícia pelo juízo competente para conduzi-la, a devolução dos autos à vara de origem é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e §4º, da Portaria nº 1184/2024, <strong>DECLINO DA COMPETÊNCIA </strong>deste Núcleo 4.0 e <strong>DETERMINO</strong> a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que proceda ao saneamento do feito, notadamente à análise do pedido de produção de prova pericial.</p> <p>Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, <em>caput</em>, da referida Portaria.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00