Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0000169-71.2025.8.27.2721/TO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)
ADVOGADO(A): MEIRILENE PEREIRA MACHADO SILVA (OAB TO012570)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DA SILVA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº J-629/2024, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ITCMD, supostamente incidente sobre a transmissão causa mortis de bens deixados por EURICO FERNANDES DA SILVA.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 23), sustentando, em síntese: a) a nulidade do processo administrativo nº 2024/6270/500040, por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da realização exclusiva de intimação por edital, sem prévio esgotamento das demais modalidades legalmente previstas; e b) a decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.
A exceção foi rejeitada por decisão interlocutória (evento 30), sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
Inconformado, o executado opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, apontando erro de premissa fática, contradição e omissão, notadamente porque a decisão embargada analisou processo administrativo diverso daquele que fundamentou a CDA executada, além de não ter enfrentado a tese de decadência.
O Estado do Tocantins apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificados obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgado.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A decisão de evento 30 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade com base na suposta necessidade de dilação probatória, a partir da análise do processo administrativo nº 2019/6270/500066 (PROCADM7). Ocorre que referido procedimento não é aquele que deu origem à CDA nº J-629/2024, tampouco corresponde ao processo administrativo impugnado pelo executado.
Conforme se extrai dos autos, a CDA executada decorre do processo administrativo nº 2024/6270/500040 (PROCADM5), no qual se verifica que a notificação do contribuinte para ciência do lançamento complementar do ITCMD foi realizada diretamente por edital, sem demonstração de prévia tentativa de intimação pessoal ou postal.
Assim, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, analisando procedimento administrativo estranho ao título executivo que embasa a execução, o que configura contradição material apta a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.
Sanado o erro de premissa, impõe-se o reexame da Exceção de Pré-Executividade à luz do processo administrativo correto.
Nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, a intimação por edital no processo administrativo tributário possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando frustradas as demais formas de comunicação, a intimação pessoal ou via postal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação por edital, seja na esfera judicial, seja por analogia na administrativa, exige o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do interessado, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
No caso, a análise do PA nº 2024/6270/500040 revela que a Administração Tributária optou diretamente pela intimação editalícia, sem comprovar a realização de diligências prévias eficazes para a notificação do contribuinte por outros meios. Tal circunstância é verificável de plano, a partir da documentação já acostada aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Configura-se, portanto, vício insanável no procedimento administrativo de constituição do crédito, o que acarreta a nulidade do lançamento e, por consequência, da CDA que dele se originou, nos termos do art. 203 do CTN.
Ressalte-se que esta orientação é coerente com precedentes deste próprio Juízo, em especial nas Execuções Fiscais nº 0000165-34.2025.8.27.2721 e 0000170-56.2025.8.27.2721, que versam sobre a mesma situação fática e idêntico modus operandi da Fazenda Pública Estadual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para:
a) ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DA SILVA;
b) DECLARAR a nulidade do processo administrativo nº 2024/6270/500040, por violação ao contraditório e à ampla defesa;
c) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-629/2024;
d) EXTINGIR a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.