Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004299-72.2023.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)
ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)
ADVOGADO(A): ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o requerimento da parte exequente e a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão processual.
Dispõe o art. 921, III, § 1º, do CPC, literis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Desta forma, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará também suspensa a prescrição.
DETERMINO a remessa do presente processo ao arquivo provisório, até a ocorrência de situação que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados.
ASSEVERO que, decorrido o prazo da suspensão e deixado o credor de indicar bens à penhora, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente.
Com o impulso do processo por algum interessado, concluso para apreciação.
Decorrido o prazo acima estimado sem manifestação da parte, arquive-se na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito