Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000501-13.2012.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
INTERESSADO: MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES
ADVOGADO(A): MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Manifestação com Pedido de Tutela de Urgência formulada pelo arrematante MARIO TROMPOVIKIS SILVA SOARES (Evento 370), na qual informa que, embora tenha quitado 27 das 30 parcelas da arrematação judicial dos imóveis de matrículas nº 4.805 e 5.461 do CRI local, encontra-se impossibilitado de registrar a Carta de Arrematação.
Alega que a Municipalidade condiciona a emissão da guia de ITBI ao pagamento de débitos pretéritos de IPTU, o que fere a natureza da arrematação judicial. Pugna pela suspensão de novas constrições e baixa de ônus.
Instado, o exequente BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no Evento 376, concordando com o pedido do arrematante e requerendo o prosseguimento da execução em face dos executados com a realização de pesquisa via sistema INFOJUD.
Pois bem, decido.
A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade. Por tal razão, o bem é transferido ao adquirente livre de ônus e gravames que recaíam sobre o proprietário anterior.
No que tange aos débitos tributários (IPTU), incide a regra do Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação. Ou seja, o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à imissão na posse; tais valores devem ser satisfeitos com o produto da venda judicial.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PREEXISTENTES. RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O ARREMATANTE. Recurso contra decisão que indeferiu a sub-rogação de dívidas de IPTU sobre o valor de imóvel arrematado pela agravante. Incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Como o imóvel que gerou a dívida fiscal foi arrematado em leilão judicial, os créditos pertencentes à exequente subrogam-se no respectivo preço. Isto é, primeiro quita-se a dívida fiscal e, uma vez paga, o restante do valor será direcionado à credora. Observância da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1134. Atribuir à arrematante a responsabilidade pelo pagamento das dívidas fiscais seria, em última análise, majorar injustificadamente o preço do imóvel alienado, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23547630420248260000 Teodoro Sampaio, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025)
Considerando o adimplemento de 90% do valor da arrematação (27/30 parcelas) e a concordância expressa do credor, a concessão da medida é imperativa para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato processual.
Quanto ao requerimento do Exequente para busca de novos bens, verifico que as custas para a pesquisa INFOJUD já foram recolhidas (Evento 361), sendo o pedido legítimo para a satisfação do saldo remanescente da dívida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo arrematante para:
DETERMINAR ao Município de Formoso do Araguaia-TO que proceda à emissão da guia para recolhimento do ITBI referente aos imóveis de matrículas nº 4.805 e 5.461, independentemente da existência ou quitação de débitos de IPTU anteriores à data da expedição da Carta de Arrematação, sob pena de multa diária.
Eventuais débitos de IPTU pretéritos deverão ser objeto de cobrança própria ou habilitação de crédito nestes autos, não podendo servir de óbice ao registro do título judicial.
DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia-TO que, após o recolhimento do ITBI e apresentação da respectiva Carta, proceda ao registro e à imediata BAIXA E CANCELAMENTO de todo e qualquer ônus, penhora, hipoteca ou indisponibilidade (inclusive via CNIB) incidente sobre os referidos imóveis que sejam anteriores à arrematação.
Intime-se o arrematante para que comprove nos autos o pagamento das 03 (três) parcelas remanescentes dentro dos prazos pactuados, sob pena de revogação dos benefícios ora concedidos.
DEFIRO a realização da pesquisa de bens via sistema INFOJUD em nome dos executados MJ DE CARVALHO (CNPJ: 02.408.822/0001-38) e MARCILIO JOÃO DE CARVALHO (CPF: 104.975.241-15), referente às últimas declarações de imposto de renda, conforme pleiteado pelo banco e deferido no evento 347.
Fica a parte interessada ciente que a pesquisa estará condicionada ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), a título de custas para realização de consulta em sistemas judiciais, conforme item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023 mediante guia própria do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita ou isenção legal. Comprovado o recolhimento, deverá ser realizada a consulta requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se o exequente para se manifestar e apresentar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores já depositados pelo arrematante.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO.
Cumpra-se com urgência.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.