Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006432-38.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006432-38.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RAIMUNDA TIAGO ALVES DA CONCEICAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, para reconhecer a inexistência de débito e determinar a restituição dobrada, mas indeferiu o pedido de danos morais, por não haver prova das circunstâncias agravantes. A parte apelante busca a reforma do julgado para a ré ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral, e, em caso positivo, estabelecer o <em>quantum </em>indenizatório adequado à hipótese dos autos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A falha na prestação do serviço bancário que se caracteriza por descontos não autorizados em benefício previdenciário acarreta dano moral, dada a vulnerabilidade da parte consumidora e a natureza alimentar da verba subtraída.</p> <p>4. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a jurisprudência deste Tribunal para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>5. A fixação da verba indenizatória afasta a sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba subtraída. 2. O arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional em casos de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, pois atende à finalidade punitivo-pedagógica da medida".</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 14; CC, art. 186 e art. 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 326; TJTO, Apelação Cível, 0001865-53.2022.8.27.2720, Rela. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025; Apelação Cível, 0000775-74.2022.8.27.2731, Rela. Angela Issa Haonat, julgado em 10/09/2025.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Maria Raimunda Tiago Alves Da Conceicao para reformar a sentença e condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices. Redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora deixo de majorar (Tema Repetitivo 1.059 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>