Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014488-60.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA PEREIRA ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A parte autora afirmou ser correntista de instituição financeira e utilizar a conta para recebimento de benefício previdenciário, sustentando não ter contratado pacote de serviços denominado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cujos descontos teriam ocorrido desde 13/7/2018 e totalizado R$ 879,00. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de opção à cesta de serviços apresentado pela instituição financeira comprova a contratação da tarifa bancária impugnada; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de informação qualificada, baixa escolaridade, idade avançada e uso da conta para benefício previdenciário invalida a contratação; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas.</p> <p>4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não confere presunção absoluta de veracidade às alegações da parte autora, devendo o conjunto probatório ser examinado de forma integrada.</p> <p>5. A instituição financeira apresentou “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, contendo assinatura da parte autora, documento apto a demonstrar a contratação da tarifa bancária e a origem dos descontos impugnados, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A parte autora não impugnou a assinatura constante do instrumento contratual, tendo sustentado a nulidade do contrato e requerido o julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta a alegação de inexistência formal da contratação.</p> <p>7. Não foram demonstrados vício de consentimento, fraude, imposição automática do pacote tarifado ou qualquer conduta ilícita da instituição financeira capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes.</p> <p>8. A condição de pessoa idosa, a baixa escolaridade ou a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário, isoladamente consideradas, não bastam para anular contratação formalmente comprovada, quando inexistente prova de erro substancial ou de ilicitude praticada pela instituição financeira.</p> <p>9. Comprovada a contratação e a autorização para a cobrança da cesta de serviços, não há cobrança indevida a justificar repetição do indébito, simples ou em dobro.</p> <p>10. Ausente ato ilícito na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por dano moral, pois falta pressuposto essencial da responsabilidade civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A apresentação de termo de opção à cesta de serviços, contendo assinatura da parte consumidora não impugnada, comprova a contratação da tarifa bancária questionada e satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.</p> <p>2. A idade avançada, a baixa escolaridade e a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário não invalidam, por si sós, a contratação de pacote de serviços bancários, quando não demonstrados vício de consentimento, fraude, erro substancial ou deficiência concreta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico.</p> <p>3. Reconhecida a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, não há cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço bancário.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e art. 14; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II, e art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 912.835/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000349-15.2019.827.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 14/5/2020.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>