Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006003-41.2024.8.27.2737/TO
RÉU: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando requerimento de produção de prova pericial contábil, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a sua utilidade, visto que ao que tudo indica a controvérsia cinge-se aos documentos juntados e ao direito aplicável (CPC, art. 355, I).
Advirto que, para tutela da garantia convencional, costitucional e legal de julgamento em prazo razoável, evitando-se a prática de atos desnecessários, requerimento genérico para produção de provas será indeferido de ofício, nos termos dos artigos 139 e 370, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (sem grifos no original)
A parte autora juntou no evento 01 os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações, bem como a parte contrária, em sede de contestação, trouxe as provas que considerou capazes de infirmar as alegações autorais.
Decorrido o prazo assinado sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.