Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0002893-40.2018.8.27.2706/TO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE os executados pessoalmente para pagarem voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC).
CIENTIFIQUEM-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.
CIENTIFIQUEM-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 525, caput).
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 523, § 1º).
Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Araguaína, 13 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular