Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0059344-69.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em face de MARIO MORAES SODRE, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil.
2. A parte autora alega ser credora do requerido no montante de R$ 15.826,00 (quinze mil e oitocentos e vinte e seis reais), valor atualizado, em razão de inadimplemento de contrato de limite de cartão de crédito.
3. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos:
a) Ficha Gráfica da Operação (evento 1, OUT9);
b) Proposta de Adesão de Cartão de Crédito (evento 1, CONTR4);
c) Faturas inadimplidas (evento 1, FATURA6);
d) Memória de cálculo e atualização do débito (evento 1, CALC7).
4. A demanda tem por objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro, apta ao procedimento monitório, estando a inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
5. Considerando o disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC, é possível a apreciação do pedido sem a prévia oitiva da parte ré, desde que presentes os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto.
6. Diante disso, DEFIRO a expedição de mandado de PAGAMENTO em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para:
a) efetuar o pagamento do valor indicado na inicial;
b) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
7. Fica advertida a parte requerida que o cumprimento da obrigação nesse prazo acarretará a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, conforme prevê o §1º do art. 701 do CPC.
8. Decorrido o prazo sem pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
9. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e do art. 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 - TJTO/CGJUS-TO, ou por carta precatória, se necessário, para que, querendo, ofereça embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
10. ADVIRTA-SE o réu de que a ausência de impugnação no prazo assinalado implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 341 e 344 do CPC), bem como a constituição de título executivo judicial, conforme §2º do art. 701 do CPC.
11. CUMPRA-SE, servindo o presente despacho como mandado.
Chave do Processo: 458398741425.
Palmas/TO, data e hora lançadas automaticamente no sistema.