Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000189-14.2001.8.27.2722/TO
AUTOR: LIMIRIO ANTONIO DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
RÉU: MARIA VALQUIRES LIRA BARROS
ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904)
RÉU: ALTAIR BARROS
ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do forte argumento de se tratar de verba oriunda de proventos de aposentadoria em favor da executada, apreciarei o pedido sem ouvir a outra parte, porque está claro a situação de urgência (ev. 114).
Verifico que a parte devedora juntou aos autos extratos bancários e certidão do INSS que demonstram que a parte percebe o mencionado benefício e que o valor correspondente foi, efetivamente, objeto de constrição via Sisbajud.
Sobre o tema, consigno que o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Neste ponto, embora a jurisprudência tenha admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba remuneratória prevista no art. 833, IV do CPC, realço que o bloqueio efetivado na conta bancária da parte executada atingiu a integralidade do benefício, circunstância esta que, insofismavelmente, compromete a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, ferindo os preceitos constitucionais.
A propósito, transcrevo o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. PENHORA INTEGRAL EM CONTA CORRENTE NA QUAL SÃO DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DE IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A impenhorabilidade de verba remuneratória não tem caráter absoluto. A jurisprudência, como forma de harmonizar o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, vem admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade também para pagamento de dívida não alimentar, notadamente quando se perceber que o bloqueio de parte do salário do devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família.
2. Exceção não configurada nos autos, visto que o bloqueio na conta do executado foi realizado de forma integral.
3. Recurso conhecido e provido". (TJTO, Agravo de Instrumento 0028898-35.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/04/2020, DJe 20/06/2020 21:08:29).
Em vista disso, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do montante efetivamente bloqueado. Por consequência, com fincas no art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor acima pelo sistema Sisbajud.
No mais, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano (CPC, 921).
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito