Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001212-54.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001212-54.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CLEMENTINO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Após o levantamento de suspensão decorrente de IRDR, o juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente da autora. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos ou justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da diligência, sobrevindo sentença extintiva.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui exercício legítimo do poder de direção do processo; e</p> <p>(ii) saber se o descumprimento da determinação de regularização processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, sendo legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e de documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação em juízo, em consonância com o poder de direção do processo previsto no art. 139 do CPC.</p> <p>4. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de instrumento de mandato válido configura providência simples e proporcional, voltada à adequada identificação da parte e à segurança da relação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>5. O magistrado pode adotar medidas voltadas à verificação da legitimidade da representação processual e à prevenção de litigância abusiva, desde que assegurada oportunidade para cumprimento da diligência, o que ocorreu no caso concreto.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, mas não promoveu a regularização da irregularidade apontada, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sem demonstrar justa causa, circunstância que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>7. A extinção do feito não configura cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, pois decorreu da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento da demanda.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso de Apelação conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço constitui medida legítima decorrente do poder de direção do processo e do dever de verificação da regularidade da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de regularização processual, sem demonstração de justa causa, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 103, 139, 223 e 485, IV; CC, art. 682; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18.11.2008; TJTO, AC 0011728-98.2025.8.27.2729; TJTO, AC 0001837-72.2023.8.27.2713.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>