Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001419-44.2012.8.27.2710/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: LATICINIO 2000 EIRELI
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Nacional no evento 89, PET1, requerendo a suspensão do curso da execução e o posterior arquivamento provisório do feito, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Portaria PGFN nº 396/2016 (Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 89, PET1 pelo que determino:
1. Suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, período durante o qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente;
2. Decorrido o prazo de suspensão anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (§ 2º do Art. 40 da LEF);
Fica a exequente ciente de que, transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, terá início automático o prazo da prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ).
Caso a exequente localize bens penhoráveis a qualquer tempo, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento.
Dispensada a remessa dos autos à Fazenda Nacional para ciência desta decisão, conforme expressamente requerido na petição.
Cumpra-se.
Augustinópolis/To, data do sistema.