Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000011-87.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DEUSIRENE ROSA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E CONVERSÃO DA CONTA PARA MODALIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por <span>Deusirene Rosa da Silva</span> contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente o débito relativo às tarifas bancárias impugnadas, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco sustentou ausência de interesse de agir, regularidade da cobrança, contratação válida, utilização reiterada dos serviços bancários, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. A autora requereu a suspensão dos descontos indevidos, a conversão da conta bancária para modalidade com tarifa zero e a majoração dos danos morais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são legais os descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira;</p> <p>(ii) saber se a utilização reiterada de serviços bancários caracteriza aceite tácito de pacote de serviços adicionais, mesmo sem comprovação de manifestação de vontade expressa, clara e informada da consumidora; (iii) saber se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença; e (iv) saber se deve ser determinada a suspensão dos descontos indevidos e a conversão da conta corrente da autora para modalidade de serviços essenciais, isenta de tarifas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.</p> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <p>3. A relação jurídica entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira se enquadra como fornecedora e a autora como consumidora, incidindo o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote de serviços, pois não apresenta contrato assinado pela autora ou outro meio idôneo de prova da anuência expressa e informada da consumidora, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. A utilização de serviços bancários pela correntista não configura aceite tácito de pacote tarifário, pois a contratação de serviços que impõem obrigações financeiras ao consumidor exige manifestação de vontade expressa, clara e informada, sob pena de violação ao direito básico à informação e à boa-fé objetiva.</p> <p>6. A cobrança de serviço bancário não contratado expressamente afronta a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>7. A condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é mantida, pois o montante não se mostra irrisório nem excessivo, inexistindo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, repercussões extraordinárias na esfera psíquica ou social da autora ou elementos que justifiquem majoração ou exclusão da verba.</p> <p>8. A falha na prestação do serviço bancário resta configurada pela ausência de comprovação da contratação válida do pacote de tarifas, caracterizando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e defeito na prestação do serviço nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>9. A suspensão dos descontos indevidos decorre logicamente do reconhecimento judicial da inexistência da contratação, sendo necessária para impedir a continuidade da conduta ilícita e assegurar decisão efetiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>10. A conversão da conta da autora para modalidade de serviços essenciais, isenta de tarifas, é medida adequada, proporcional e necessária, pois a manutenção de cobrança de tarifas sem contratação válida afronta a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 422 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p>11. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de <span>Deusirene Rosa da Silva</span> parcialmente provido, tão somente para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar quaisquer descontos indevidos a título de tarifas bancárias não contratadas e proceda à conversão da conta corrente da autora para modalidade de serviços essenciais, isenta de tarifas, ressalvadas apenas aquelas legalmente admitidas, mantidos os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.</p> <p>Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida, mediante manifestação de vontade expressa, clara e informada do consumidor. 2. A mera utilização de serviços bancários não caracteriza aceite tácito de pacote tarifário não comprovadamente contratado. 3. A cobrança de serviço não contratado afronta a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a suspensão dos descontos indevidos e a conversão da conta para modalidade de serviços essenciais, isenta de tarifas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.”</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VI, 14, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 373, II, e 487, I; CC, arts. 186 e 422.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023; TJTO, Apelação Cível, 0000808-11.2024.8.27.2726, Rel. Angela Issa Haonat, j. 25.02.2026, juntado aos autos em 03.03.2026; TJTO, Apelação Cível, 0004996-75.2022.8.27.2707, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2023, juntado aos autos em 14.12.2023; TJDFT, Acórdão 2100329, 0706763-18.2025.8.07.0005, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 10.03.2026, DJe 25.03.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK, CONHECER de ambos os recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por <span>Deusirene Rosa da Silva</span>, tão somente para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos indevidos a título de tarifas bancárias não contratadas, bem como proceda à conversão da conta corrente da autora para modalidade de serviços essenciais, isenta de tarifas, ressalvadas apenas aquelas legalmente admitidas, como medida que se impõe em decorrência lógica do reconhecimento da inexistência da contratação e em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, mantidos integralmente os demais termos da sentença, bem como, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>