Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001111-17.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RITA LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada/específica e comprovante de residência recente.</p> <p>2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo; e (iii) se a extinção do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, autoriza o magistrado a exigir documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir.</p> <p>7. O descumprimento reiterado da determinação judicial, mesmo após advertência, evidencia a ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito.</p> <p>8. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, não suspende o prazo processual e sua não apreciação não configura cerceamento de defesa.</p> <p>9. A primazia do julgamento do mérito não se aplica quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.</p> <p>12. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de procuração atualizada e de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa nem afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.</p> <p>3. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 76, §1º, I, 99, §§3º e 7º, 104, 139, III, 321, 485, IV e 486.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198, recursos repetitivos); TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>