Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001083-56.2007.8.27.2729/TO
EXECUTADO: THIAGO GOUVEIA MACEDO
ADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705)
EXECUTADO: EDUARDO MARCIO BATALHA MACEDO
ADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por THIAGO GOUVEIA MACEDO, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, que apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária existente perante o banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de seu salário é impenhorável, nos termos no art. 833, IV, do CPC.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio.
A respeito, observa-se inovação do posicionamento adotado pelo STJ, reforçado com a promulgação no Código de Processo Civil.
De plano, resta-nos destacar que o caput do art. 649 do CPC/1973 prescrevia - serem os salários absolutamente impenhoráveis -, ao passo que o caput do art. 833 do CPC/2015, estabelece que eles são impenhoráveis. Ou seja, foi-se embora, com a lei antiga, a expressão "absolutamente", por conseguinte, nos traz uma nova perspectiva a respeito da matéria.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça, a título de exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (grifo nosso)
No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Tocantins:
GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SOBRE PROVENTOS. PENHORA DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO. DESBLOQUEIO DA DIFERENÇA EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, se o valor remanescente for suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. No caso, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário da devedora/agravada, admite-se penhora limitada a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, haja vista que não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência da parte e de sua família. 3. Portanto, faz-se necessária a harmonização das duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e ao da satisfação executiva, que deve ser feito analisando as provas dos autos. Assim, escorreita a penhora de 30% sobre a remuneração líquida da executada, devendo ser mantido o desbloqueio dos valores excedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001188-49.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 08:20:37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO E DEMAIS VALORES BLOQUEADOS. PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PROVA DE DIFICULDADE DE SUBSISTÊNCIA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º - art. 833, IV, CPC. 2. No caso concreto, o Magistrado a quo constatou que uma executada recebeu, em setembro de 2022, vencimento líquido de R$ 5.366,55, conforme Demonstrativo de Pagamento, e converteu 30% (equivalente a R$ 1.609,96) do bloqueio realizado sobre o valor total em penhora e determinou a penhora de 20% dos salários líquidos subsequentes. Além disso, converteu os demais valores mantidos pelos executados em penhora, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, porque não provaram se tratar de reservas financeiras. 3. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade do salário e que os executados não comprovaram que as penhoras realizadas em primeiro grau comprometerão as suas subsistências dignas bem como da família, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010137-62.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 08/01/2024 17:44:03)
No caso dos autos, a parte executada juntou extratos bancários, por meio dos quais é possível verificar que ele possui uma renda média mensal no importe de R$ 20.666,57 (vinte mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, a quantia constrita de R$ 15.145,94 (quinze mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), representa aproximadamente 70% (cetenta por cento) do valor recebido de seu salário pelo executado.
Portanto, a manutenção da constrição de um percentual de 15% (quinze por cento) do valor em média recebido pelo executado, no valor de R$ 3.099,99 (três mil noventa e nove reais e noventa e nove centavos), é à medida que se mostra mais pertinente.
Desta feita, forçoso concluir pelo desbloqueio parcial do valor constrito perante o Banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 203, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará em favor do executado para levantamento parcial dos valores constritos via SISBAJUD no evento 207, TERMOPENH1, no montante de R$ 12.045,95 (doze mil quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), perante o banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pertencente à parte executada, porquanto impenhorável.
No que diz respeito aos montantes de R$ 3.099,99 (três mil noventa e nove reais e noventa e nove centavos), constrito perante o banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, evento 207, TERMOPENH1, verificando a manutenção da constrição de um percentual de 15% (quinze por cento) do valor em média recebido pelo executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC.
INTIMO a parte executada para que, caso queira, oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias, situação em que deverá promover o reforço da garantia. Mantendo-se inerte, seja certificado aos autos.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.