Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003263-61.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que irrisório o valor bloqueado no evento 166, bem como que a parte executada comprovou que parte do montante constrito possui natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, assim o acolhimento do pedido é medida que se impõe, diante da irrisoriedade da quantia constrita e da natureza impenhorável de parte dos valores bloqueados, nos termos do art. 836 do CPC.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que, ao apreciar impugnação à penhora, reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado, mas determinou a conversão da indisponibilidade em penhora no percentual de 30% do montante constrito, com liberação do restante. O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, de caráter alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora de 30% sobre valores bloqueados em conta bancária quando comprovado que se tratam de proventos de aposentadoria, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e das hipóteses excepcionais de relativização admitidas pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo vencimentos, salários, pensões e proventos de aposentadoria, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra apenas em hipóteses excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do executado ultrapassarem 50 salários mínimos mensais, desde que preservado o mínimo existencial.5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria, no valor aproximado de R$ 1.000,00, quantia que não supera o limite jurisprudencial que permitiria eventual relativização da regra de impenhorabilidade.6. A constrição judicial sobre tais valores compromete a subsistência do executado, violando a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD e o desbloqueio integral dos valores constritos na conta bancária do agravante. Tese de julgamento:"1. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.2. A relativização da impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do executado superarem 50 salários mínimos mensais, desde que preservado o mínimo existencial.3. Comprovado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria de baixo valor, revela-se indevida a penhora de percentual sobre tais verbas." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV e §2º; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.426.341/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJTO, AI nº 0016859-44.2025.8.27.2700; TJTO, AI nº 0009729-03.2025.8.27.2700. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019716-63.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:51:00).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50257168920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019).
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado ao evento 160. Para tanto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias da parte executada RIVALDO VIEIRA ABREU, com a restituição do montante respectivo. Promova a CPE os atos e comunicações necessários.
2. Superada a problemática supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.