Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004855-54.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: KATIANE PEREIRA BRAGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO SAFRA S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei número 14.181 de 2021, em que se busca a estruturação de plano de pagamento para a superação da situação de superendividamento da parte autora, <span>Katiane Pereira Braga</span>. Por meio da petição protocolada aos 22 de abril de 2026, a instituição requerida BRB Crédito Financiamento e Investimento Sociedade Anônima compareceu aos autos para suscitar a necessidade de regularização da marcha processual. Argumenta o credor que a abertura de prazo para manifestação ocorrida no Evento 216 revela-se prematura, uma vez que a decisão proferida no Evento 195 condicionou o contraditório das partes à prévia apresentação de plano judicial compulsório por administrador judicial a ser nomeado, providência esta que ainda não foi concretizada no caderno processual.</p> <p>Assiste razão à instituição financeira requerida no tocante à imprecisão do fluxo processual observado após a prolação do despacho de Evento 195. Naquele pronunciamento judicial, este Juiz, ao constatar o insucesso da fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinou expressamente a instauração da fase subsequente de elaboração de plano compulsório, a ser conduzida com o auxílio de administrador judicial, nos termos do que dispõe o artigo 104-B do mesmo diploma legal. A sequência procedimental estabelecida pressupõe, portanto, a consolidação do passivo e a análise da capacidade contributiva do devedor por auxiliar de confiança do juízo antes que os credores sejam instados a se manifestar sobre os termos da repactuação forçada.</p> <p>Ocorre que, após a petição da parte autora no Evento 210, na qual houve mera ratificação de proposta anterior, o sistema processual expediu intimação automática aos credores (Evento 216), inaugurando prazo de 15 dias para manifestação. Tal ato processual, contudo, mostra-se dissociado da ordem lógica determinada no Evento 195 e da própria sistemática introduzida pela Lei número 14.181 de 2021. A manifestação dos credores sobre o plano de pagamento deve recair sobre a proposta técnica elaborada pelo administrador judicial, e não meramente sobre a reiteração de propostas já apresentadas pela parte autora na fase conciliatória frustrada. A manutenção do prazo no Evento 216 acarretaria evidente tumulto processual e cerceamento de defesa, pois os requeridos estariam sendo compelidos a se manifestar sem que o parâmetro fundamental do plano compulsório estivesse encartado aos autos.</p> <p>Diante da necessidade de preservar a regularidade do rito e assegurar o contraditório útil, reconheço a prematuridade da intimação realizada e determino a suspensão dos efeitos dos prazos abertos no Evento 216 em face de todos os credores. A manifestação das instituições financeiras acerca do mérito do plano de pagamento deverá ocorrer em momento oportuno, após a juntada do trabalho técnico a ser desenvolvido pelo administrador judicial, evitando-se atos processuais inócuos que apenas retardam a solução efetiva da controvérsia.</p> <p>Para dar efetivo cumprimento ao que foi deliberado no Evento 195 e viabilizar a progressão do feito para a fase do plano judicial compulsório, passo à nomeação de profissional habilitado para atuar como administrador judicial. Para tanto, determino seja intimado o perito ALCIDES PINTO, representante da empresa SMART PERÍCIAIS, para que indique profissional habilitado, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o qual deverá ser posteriormente intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, que deverão observar a capacidade econômica da parte autora e a complexidade da causa, o administrador judicial deverá, em 30 dias, proceder à consolidação do passivo remanescente e apresentar plano de pagamento que preserve o mínimo existencial da requerente, nos termos do Decreto número 11.150 de 2022.</p> <p>Determino que a secretaria proceda à retificação do fluxo no sistema, cancelando ou tornando sem efeito a certificação de prazo do Evento 216, para que nova intimação seja realizada apenas quando do protocolo do plano pelo administrador nomeado. Registro, por fim, que a mera petição da autora no Evento 210 não supre a necessidade da intervenção técnica determinada, permanecendo hígida a decisão que ordenou a elaboração do plano por terceiro imparcial.</p> <p>Defiro o pedido de habilitação formulado pelo BRB Crédito Financiamento e Investimento Sociedade Anônima e pelo Banco Safra Sociedade Anônima, devendo a serventia observar as anotações de exclusividade requeridas para fins de futuras publicações, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00