Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000456-16.2021.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ESPEDITO VIEIRA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos de ação de conversão de conta corrente, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. Sustenta o apelante a desnecessidade de atualização dos documentos e a ocorrência de excesso de formalismo, pugnando pela desconstituição da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência de atualização da procuração e do comprovante de residência; e (ii) aferir se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para conduzir o processo, assegurando sua regularidade e validade (art. 139 do CPC), inclusive mediante a adoção de medidas necessárias à verificação da legitimidade da representação processual.</p> <p>5. O juízo de origem determinou a atualização do mandato e do comprovante de residência, tendo o patrono da parte autora se limitado a requerer dilação de prazo, sem justificativa idônea, deixando de cumprir a diligência.</p> <p>6. Após a extinção do feito e a interposição de apelação, o processo permaneceu suspenso em razão do IRDR nº 5, sendo posteriormente retomado. Novamente determinada a regularização documental, diante do decurso de mais de quatro anos desde o ajuizamento, houve novo pedido de dilação de prazo, sem atendimento da ordem judicial, evidenciando inércia reiterada.</p> <p>7. A exigência encontra respaldo no poder geral de cautela e na orientação do Tema 1.198 do STJ, sendo que o descumprimento reiterado, aliado à ausência de demonstração de contato efetivo entre patrono e cliente, compromete a atualidade do mandato e o próprio interesse processual, legitimando a extinção do feito.</p> <p>8. Não há excesso de formalismo, tratando-se de medida necessária à preservação da regularidade processual e à prevenção de demandas abusivas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a atualização de procuração e de comprovante de endereço para verificar a regularidade da representação processual e o interesse de agir.</p> <p>2. O descumprimento reiterado da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: <em>CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198 STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:26); (TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:42); (TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:54) .</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>