Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001420-29.2012.8.27.2710/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de MINELVINA LOPES PAIXAO - ME, CNPJ nº 03355104/0001-07, representado por MINELVINA LOPES PAIXAO SANTANA.
A Fazenda Pública, por meio de seu Procurador, requereu a extinção do processo em decorência do pagamento integral do débito tributário consubstanciado nas CDA nº 14 4 12 000277-76 e nº 14 4 12 000300-50, originárias dos processos administrativos nº 10746 451289/2004-01 e nº 18208 191470/2008-78 (evento 1, INIC1, fl. 1).
É o relatório. Fundamento e decido.
A extinção da execução pelo pagamento ocorre quando o devedor satisfaz a obrigação, alcançando-se a finalidade precípua do processo executivo.
No caso em tela, a própria Fazenda Pública reconheceu a quitação integral da dívida administrativa e judicial. Assim, diante da satisfação da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo pagamento, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à imediata baixa de quaisquer restrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB) que eventualmente subsistam em nome do executado em virtude desta ação.
Deixo de condenar o exequente em custas por força das prerrogativas legais. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas de estilo no sistema e-proc e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Augutinópolis/TO, data do sistema.