Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000009-34.2001.8.27.2710/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada acima identificada, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
No curso do processo, a exequente protocolou petição informando que a dívida objeto da presente demanda foi administrativamente cancelada (evento 65, PET1). Em razão disso, requereu a extinção da execução fiscal, sem a imposição de ônus às partes, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Vieram os autos conclusos.
2. fundamentação
O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispõe que:
"Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
No presente caso, a própria Fazenda Nacional reconheceu o cancelamento do débito e pleiteou a extinção do feito sem ônus. Assim, diante da perda do objeto e da ausência de interesse processual superveniente pela satisfação ou cancelamento da obrigação, a extinção é a medida que se impõe.
3. dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à imediata baixa de quaisquer restrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB) que eventualmente subsistam em nome do executado em virtude desta ação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas de estilo no sistema e-proc e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Augutinópolis/TO, data do sistema.