Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0018485-79.2023.8.27.2729/TO
RÉU: ISACSON NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434)
SENTENÇA
Houve embargos de declaração opostos pela assistência qualificada em prol da ofendida, objetivando esclarecer omissão/erro material na sentença condenatória proferida no evento 86, consistente na ausência de fixação de indenização mínima a título de danos morais em favor da mulher em situação de violência, razão pela qual pugna pelo recebimento e acolhimento do recurso.
A defesa se manifestou pela ausência de omissão e o Ministério Público pelo provimento dos embargos.
DECIDO.
O recurso de Embargos Declaratórios, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, é cabível quando na sentença ou decisão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, submetendo-se o magistrado à análise dos pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade, adequação e legitimidade.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual os recebo.
No mérito, assiste razão à assistência qualificada da ofendida, com efeito, a sentença condenatória deixou de se manifestar na parte dispositiva, acerca da fixação de indenização de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima, providência que decorre diretamente da condenação penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, configurando, portanto, omissão/erro material passível de correção pela via dos aclaratórios.
Ressalte-se que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado presumido in re ipsa, decorrendo automaticamente da prática da infração penal, sendo desnecessária a produção de prova específica ou pedido expresso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo n. 983, REsp 1.675.874/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.11.2018).
Assim, a fixação da indenização mínima constitui consequência lógica da condenação e medida de efetiva proteção à dignidade da ofendida, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à mulher em situação de violência.
Na sentença do evento 86, quanto a indenização mínima, constou apenas o seguinte:
"(...). 7 Da indenização mínima
Não há pedido na inicial de indenização por danos.”
Acontece que ao contrário, vê-se no remate da peça acusatória:
Frente a omissão apontada, impõe-se a integração do decisum, a fim de que dele conste expressamente a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da ofendida.
A acusação registrou sim na denúncia a necessidade de fixação na sentença de valor mínimo devido a título de indenização, o que merece ser acatado de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese extraída do recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema repetitivo 983 - REsp 1643051 e REsp 1675874): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para fins de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de que a(s) pessoa(s) interessada(s) promova(m) pedido complementar no juízo cível diverso que não este especializado, inclusive com margem à discussão envolvendo danos materiais.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, com o fim exclusivo de retificar a sentença, no que se refere à fixação de indenização mínima por danos morais, passando a integrar o dispositivo, a seguinte redação:
"7 Da indenização mínima
A acusação registrou sim na denúncia a necessidade de fixação na sentença de valor mínimo devido a título de indenização, o que merece ser acatado de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese extraída do recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema repetitivo 983 - REsp 1643051 e REsp 1675874): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para fins de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de que a(s) pessoa(s) interessada(s) promova(m) pedido complementar no juízo cível diverso que não este especializado, inclusive com margem à discussão envolvendo danos materiais.
Intimem-se a acusação (Ministério Público e Assistência Qualificada em prol da ofendida), bem como a defesa, abrindo-se prazo de recurso quanto ao presente pronunciamento judicial.
Providencie-se o necessário quanto ao provimento em integração.
Palmas/TO, data e hora conforme o painel eletrônico.
(assinatura digital ao fim do documento)
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito