Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001899-65.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IZIDORO PAULO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DOCUMENTOS DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de regularização documental, consistente na apresentação de procuração específica e, tratando-se de outorgante analfabeto, dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a procuração a rogo e das testemunhas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial destinada à regularização da representação processual e à verificação da autenticidade da postulação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de demandas massificadas com indícios de litigância predatória.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.</p> <p>5. A parte autora foi regularmente intimada para sanar o vício apontado, mas não apresentou os documentos determinados, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo, sem demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.</p> <p>6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial caracteriza vício processual apto a justificar a extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.</p> <p>7. A extinção sem resolução do mérito não configura formalismo excessivo nem afronta o acesso à justiça, pois decorre da inércia da parte após regular intimação e não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p>8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, procuração específica e documentos complementares para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.</p> <p>3. O pedido genérico de dilação de prazo não supre a ausência de cumprimento da ordem judicial.</p> <p>4. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321 e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, mantida suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>