Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000098-06.2019.8.27.2713/TO
REQUERENTE: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente solicitou a penhora no rosto dos autos nº 0001128-47.2017.8.27.2713 a fim de garantir a satisfação de seu crédito (evento 111).
Planilha de débito atualizada (evento 120).
Pois bem.
Defiro o requerimento.
Como se sabe a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do CPC.
O instituto jurídico processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
No caso, apesar do executado neste processo também figurar como devedor na outra ação, a penhora postulada busca a utilização de saldo de eventual quantia excedente que decorrer de hasta pública de imóvel penhorado naquele feito.
Infere-se, portanto, que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente se efetivará caso haja algum produto favorável no processo e advindo de eventual hasta pública e arrematação do bem, observando o respectivo concurso de credores.
Desta feita, DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO dos autos da respectiva execução (0001128-47.2017.8.27.2713), até o limite do crédito atualizado, ou seja, R$ 15.842,62 (quinze mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sobre o saldo que eventualmente possa ser gerado no referido processo.
Expeça-se o competente mandado de penhora no rosto daqueles autos, COMUNICANDO-SE o juízo respectivo.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de suspensão.
Expeça-se o necessário.