Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000024-18.2026.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DOMINGAS FERNANDES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LOPES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO</strong> ajuizada por <strong><span>DOMINGAS FERNANDES DOS SANTOS</span></strong> e <span>MARIA LOPES DA SILVA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual as autoras alegam que vêm sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimo consignado, sem, contudo, possuir cópia dos instrumentos contratuais firmados.</p> <p>Sustentam que, apesar de tentativa administrativa, não obtiveram êxito na obtenção dos documentos, razão pela qual pleiteiam a exibição judicial dos contratos, nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil.</p> <p>A inicial foi recebida, com concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se a intimação da parte ré para apresentar os contratos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.</p> <p>Regularmente intimada, a parte ré compareceu aos autos e, posteriormente, <strong>procedeu à juntada dos instrumentos contratuais solicitados</strong>, atendendo à determinação judicial.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação do direito das autoras à exibição dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré.</p> <p>Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, é lícito à parte requerer a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária, especialmente quando tal documento se revela indispensável à comprovação de direito.</p> <p>No caso concreto, restou evidenciado que os documentos pretendidos pelas autoras encontravam-se sob a posse exclusiva da instituição financeira requerida, sendo legítima a pretensão deduzida em juízo.</p> <p>Com efeito, a necessidade de acesso aos contratos se mostra evidente, sobretudo diante da existência de descontos em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, autoriza o consumidor a exigir a apresentação dos instrumentos que fundamentam tais cobranças, em consonância com os princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Embora a parte ré tenha, em momento posterior à propositura da ação, procedido à juntada dos contratos, tal conduta não afasta a procedência do pedido, uma vez que a exibição somente se concretizou em razão da provocação jurisdicional.</p> <p>Assim, resta configurado o interesse de agir das autoras e a procedência do pedido, ainda que satisfeita a obrigação no curso do processo.</p> <p>No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o <strong>princípio da causalidade</strong>, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda.</p> <p>No caso, verifica-se que a parte ré somente apresentou os documentos após a propositura da ação (Evento 20), evidenciando que sua resistência inicial foi determinante para o ajuizamento da demanda, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>a) <strong>RECONHECER</strong> que a parte ré atendeu à obrigação de exibir os documentos no curso do processo, mediante a juntada dos contratos aos autos;</p> <p>b) <strong>DECLARAR </strong>satisfeita a obrigação de exibição, em razão do cumprimento superveniente;</p> <p>c) <strong>CONDENAR </strong>a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.</p> <p>Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00