Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000808-45.2018.8.27.2718/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
RÉU: MARCOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)
INTERESSADO: MÔNICA SOUSA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SILVERIO COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro parcialmente o requerimento retro.
Inicialmente, defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada do comprovante de baixa da hipoteca.
Após o prazo deferido, intime-se a parte exequente para que, junte aos autos a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 523, do Livro 02-A – Registro Geral, fichas 01/02, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeirante/TO, devendo constar expressamente as baixas das hipotecas cedulares referentes aos registros R1-523, R2-523 e AV-3-M-523, relativas ao imóvel arrematado no evento 119, sob pena das sanções e penalidades legais.
Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que a CPE pode apresentar o extrato da conta judicial, o que desde já determino que seja providenciado.
Indefiro, ainda, a intimação do arrematante para juntada de planilha discriminada dos depósitos realizados, considerando que tal informação pode ser suprida pela CPE. Determino, portanto, que a CPE certifique nos autos quantas parcelas já tiveram comprovação de pagamento.
Cumprido o comando supra, autos conclusos para análise de levantamento de valor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, datado eletronicamente.