Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000019-79.2000.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: NELSON MASAHARU SAIJO
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face do executado NELSON MASAHARU SAIJO, fundada em cédula de crédito rural.
No curso da execução, o executado ajuizou ação revisional (autos nº 2.072/2000), na qual houve parcial procedência para redefinição dos encargos contratuais e autorização de compensação da indenização do PROAGRO, determinando-se que eventual saldo devedor fosse apurado em liquidação.
Realizada perícia contábil nestes autos, o laudo técnico juntado no evento 139 concluiu pelo integral adimplemento da obrigação, em razão da dedução da indenização do PROAGRO e dos valores cobrados a maior, conclusão esta homologada por este Juízo.
A parte exequente requereu a suspensão do feito em razão da interposição de Agravo de Instrumento nº 0012002-52.2025.8.27.2700, pedido indeferido no evento 267, ao fundamento de inexistência de efeito suspensivo e suficiência da prova pericial.
Intimada a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, a exequente informou não haver providências a adotar, sustentando que eventual modificação do entendimento somente poderia ocorrer por decisão do Tribunal.
O executado requereu a extinção da execução e condenação do exequente em honorários (evento 255).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já decidido no evento 267, o laudo pericial contábil juntado no evento 139 foi claro ao concluir pela quitação integral do débito executado, sobretudo após a compensação da indenização do PROAGRO, cujo abatimento fora expressamente determinado na ação revisional anteriormente ajuizada pelo executado.
No caso concreto, a indenização foi corretamente apropriada na conta vinculada à cédula rural, refletindo diretamente no saldo devedor.
Homologada a perícia e inexistindo vícios formais ou necessidade de nova prova técnica, impõe-se reconhecer a inexistência de crédito remanescente.
O Agravo de Instrumento interposto pela exequente não possui efeito suspensivo, razão pela qual não impede o julgamento do feito.
Assim, diante da ausência de saldo devedor, deve ser declarada extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dos honorários advocatícios
Quanto ao pedido do executado de condenação do exequente ao pagamento de honorários, não assiste razão.
A execução foi regularmente ajuizada com base em título válido, sendo o valor do débito posteriormente modificado por decisão proferida em ação revisional proposta pelo próprio executado no curso do processo.
Nessas hipóteses, aplica-se o princípio da causalidade: foi a inadimplência inicial do executado que deu ensejo à propositura da execução, inexistindo falar em execução indevida.
Ademais, o reconhecimento de excesso ou posterior quitação não transforma o credor em sucumbente automático, sobretudo quando a subsistência do crédito apenas foi afastada após revisão judicial superveniente.
Desse modo, afasta-se a condenação do exequente em honorários.
Por outro lado, considerando que a execução foi proposta legitimamente e somente se extingue em razão de fatos apurados no curso do processo, mantenho a responsabilização do executado pelas verbas sucumbenciais, conforme já fixado no despacho inicial, em observância ao art. 85, §10, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do integral adimplemento da obrigação, conforme laudo pericial já homologado.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observado o que já foi eventualmente adimplido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Indefiro o pedido do executado de condenação do exequente em honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.