Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002012-56.2025.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): TALITA DA FONSECA ARRUDA (OAB TO013688A)
EXECUTADO: SAMARA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural nº 698172.
A executada SAMARA ALVES NOGUEIRA opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não figura como devedora ou avalista no título executivo, tendo apenas firmado o instrumento na condição de companheira do avalista, para fins de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
A exequente impugnou a exceção, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, alegou que a cláusula 24.1 da cédula estabelece que o avalista e seu cônjuge comparecem na condição de devedores solidários, razão pela qual a excipiente teria assumido obrigação direta e solidária.
É o necessário. Decido.
1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de exceção de pré-executividade.
No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente documental, restringindo-se à análise do título executivo e à qualificação jurídica atribuída à excipiente no instrumento contratual.
Não há necessidade de produção probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade da via eleita.
2. DO MÉRITO – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A controvérsia reside em saber se a excipiente assumiu obrigação solidária ou se sua assinatura limitou-se à outorga uxória.
2.1 Da qualificação no título executivo
Examinando-se o título executivo juntado aos autos (Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural nº 698172), evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD4, verifica-se que, no campo destinado às assinaturas finais (página 20/21 do instrumento), a estrutura é a seguinte:
Emitente(s)/Devedor(es)
Avalista(s)
Cônjuge/Companheiro do Avalista
Avalista(s)
A excipiente encontra-se expressamente qualificada no campo:
“CÔNJUGE/COMPANHEIRO DO AVALISTA”
Não consta como, Emitente, ou Devedora, ou Avalista e nem como Devedora solidária.
Tal distinção formal não é irrelevante. Em títulos executivos extrajudiciais, especialmente cédulas de crédito bancário, a qualificação funcional do signatário é elemento essencial à definição de sua responsabilidade.
Se houvesse intenção de qualificá-la como devedora solidária, estaria inserida no campo correspondente ou identificada como avalista, o que não ocorreu.
2.2 Da cláusula 24.1 e sua interpretação
A exequente fundamenta sua tese na cláusula 24.1, que dispõe, em redação padronizada, que:
“O(s) Avalista(s) e seu(s) cônjuge(s) comparece(m) neste instrumento na condição de devedores solidários…”
Todavia, a interpretação contratual não pode ser dissociada da individualização concreta das partes no título.
Embora a cláusula possua redação genérica, o campo de assinaturas individualiza e qualifica cada participante da avença.
A excipiente foi identificada exclusivamente como “cônjuge/companheiro do avalista”.
Se fosse devedora solidária, não haveria razão para criação de campo próprio distinto do campo de devedores ou avalistas.
A sistemática do instrumento demonstra que o avalista assumiu obrigação cambial e a excipiente anuiu à prestação de aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
A solidariedade, conforme art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
No caso, a vontade obrigacional deve ser extraída da qualificação expressa no instrumento.
A assinatura em campo específico de “cônjuge/companheiro do avalista” revela finalidade de outorga, e não de assunção direta de dívida.
2.3 Da distinção entre outorga uxória e assunção obrigacional
O art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestação de fiança ou aval.
A outorga uxória não transforma o cônjuge em fiador, não o converte em avalista e não gera responsabilidade solidária automática.
A jurisprudência é firme no sentido de que o cônjuge que apenas concede anuência não possui legitimidade passiva para figurar na execução, salvo se expressamente assumir obrigação.
No presente caso, não há demonstração inequívoca de que a excipiente tenha assumido obrigação solidária autônoma.
A mera existência de cláusula genérica não se sobrepõe à qualificação expressa e individualizada no campo de assinatura.
Restou demonstrado que, a excipiente não figura como emitente ou avalista, assinou exclusivamente como “cônjuge/companheiro do avalista”.
Não há indicação expressa, no campo de qualificação individual, de que tenha assumido obrigação solidária, de forma que, a solidariedade não se presume.
Dessa forma, configura-se sua ilegitimidade passiva.
A execução deve prosseguir apenas em face dos devedores e avalistas regularmente qualificados no título.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e JULGO-A PROCEDENTE para reconhecer a ilegitimidade passiva de SAMARA ALVES NOGUEIRA.
DECLARO extinta a execução em relação à excipiente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo ser retirada do polo passivo da demanda.
Determino o prosseguimento da execução em face dos demais executados.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando tratar-se de exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito exequendo. A Execução da presente condenação em honorários deve se dar em autos apartados, caso não haja pagamento voluntário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.