Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 5000489-76.2011.8.27.2737/TO
AUTOR: BATISTA MANCINI
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
RÉU: LUIZ ETERNO FERNANDES DA ROCHA
ADVOGADO(A): HIGOR GUSTAVO CARARRETO ZUIN (OAB TO013777A)
RÉU: CLOVES ALVES PEDROSA
ADVOGADO(A): RUBERVAL SOARES COSTA (OAB TO000931)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pelo executado Luiz Eterno Fernandes da Rocha, por meio da petição de evento 187, em que requer, inaudita altera pars, a liberação do valor de R$ 1.519,00 (mil quinhentos e dezenove reais), bloqueado em sua conta bancária via sistema SISBAJUD no dia 30/12/2025, bem como a suspensão de novas ordens de bloqueio sobre a referida conta, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria.
Alega que o montante bloqueado corresponde integralmente à sua aposentadoria, conforme comprova por extrato bancário acostado aos autos (evento 187_FOTO3.pdf), e invoca a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. Sustenta, ainda, que o bloqueio atinge o seu mínimo existencial, causando prejuízo à própria subsistência, o que fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 194, não se opondo à liberação da quantia constrita, tampouco à exclusão da conta mencionada de futuras ordens de bloqueio, requerendo apenas o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis:
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...), ressalvado o § 2º.”
No caso dos autos, verifica-se que o valor bloqueado corresponde exatamente ao valor mensal recebido pelo executado a título de aposentadoria, o que é comprovado por documentação bancária idônea.
Ademais, não se trata de execução de crédito alimentar, hipótese excepcional em que a impenhorabilidade poderia ser afastada (§2º do art. 833 do CPC). Pelo contrário, trata-se de execução comum.
Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente não se opõe à liberação da quantia penhorada, tampouco à exclusão da conta indicada das futuras ordens de bloqueio. Tal concordância reforça o juízo de plausibilidade do pedido defensivo, afastando qualquer risco de prejuízo processual à parte credora.
Por fim, é dever do juízo observar o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal como fundamento da República (art. 1º, III), e assegurar a efetividade da proteção conferida às verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 832 e 833, IV, do CPC, DEFIRO a imediata liberação do valor de R$ 1.519,00 (mil quinhentos e dezenove reais), bloqueado na conta bancária de titularidade do executado Luiz Eterno Fernandes da Rocha;
Determino a exclusão da conta bancária indicada no pedido de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD, por tratar-se de conta que recebe exclusivamente verba de aposentadoria, de natureza impenhorável;
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.