Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019512-98.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019512-98.2025.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do abuso do direito de demandar, caracterizado pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, “litigância predatória”, também conhecida como litigiosidade artificial, litigância agressora, fragmentação de demandas, pulverização de ações etc.
2. Recurso. A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em razão do abuso do direito de litigar, caracterizado, no caso concreto, pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora propõe ações judiciais diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, a deletéria e nociva prática de “litigância predatória”.
5. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à orientação cristalizada pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível).
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora ajuíza ações cíveis diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, por consectário, a prática de “litigância predatória”.
ACÓRDÃO
A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. Não houve majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).
Palmas, 29 de abril de 2026.