Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0010933-65.2015.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESCOLARES DE GURUPI E REGIÃO - ASTRAEGUR
ADVOGADO(A): ADAO GOMES BASTOS (OAB TO000818)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte exequente e o insucesso das diligências anteriormente realizadas, passo à análise dos requerimentos.
Nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, razão pela qual mostra-se adequada, neste momento, a renovação da pesquisa de ativos financeiros.
Assim, DEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor do débito atualizado.
Antes da efetivação das consultas, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.
Por outro lado, INDEFIRO os demais pedidos, pelos fundamentos que seguem:
a) Ofícios individuais às instituições financeiras e fintechs listadas, para fornecimento de chaves PIX e saldos, mostram-se desnecessários, porquanto tais informações já são alcançadas de forma mais célere, eficiente e centralizada pelo próprio sistema SISBAJUD, inexistindo utilidade prática na expedição de múltiplos ofícios paralelos;
b) Ofícios às bandeiras de cartão de crédito, para apuração de pontos, milhas ou saldos, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito exequendo, além de não constituírem, em regra, bens penhoráveis aptos à expropriação imediata;
c) Expedição de ofícios a cartórios de registro civil e utilização do sistema CRC-JUD para obtenção de informações sobre estado civil, cônjuge e regime de bens não se justifica neste momento, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial;
d) Utilização do sistema CCS: indefere-se, uma vez que referido sistema tem natureza meramente cadastral, não indicando saldos, movimentações ou bens penhoráveis, sendo inadequado como meio direto de constrição patrimonial.
Ressalte-se que o processo executivo deve observar os princípios da utilidade, razoabilidade e efetividade, não se admitindo a prática de atos que se mostrem genéricos, inócuos ou meramente especulativos.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito