Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011511-91.2016.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504)
ADVOGADO(A): SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer o reconhecimento da validade da intimação do executado, realizada por via postal, cuja correspondência foi devolvida sem cumprimento.
Assiste razão ao exequente.
Conforme se extrai dos autos, a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço no qual a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, inexistindo qualquer comunicação posterior de alteração de endereço.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, incumbindo à parte o dever de manter seus dados atualizados perante o Juízo.
No mesmo sentido, o art. 513, §3º, do CPC reforça que, no cumprimento de sentença, as comunicações serão realizadas nos moldes previstos para a fase de conhecimento, não se exigindo formalidade diversa quando já estabelecida a relação processual.
Dessa forma, a devolução da correspondência não tem o condão de invalidar o ato, sobretudo quando evidenciada a inércia da parte executada em atualizar seu endereço, circunstância que não pode ser utilizada em seu benefício.
Assim, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO realizada, reputando-se o executado regularmente intimado para os fins do despacho anterior.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive com a indicação de medidas constritivas.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito