Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046902-42.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046902-42.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: MIDIX TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)
ADVOGADO(A): ROBERTO REZENDE NOVAES (OAB RJ132982)
APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)
ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA PARA USO DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa de telecomunicação contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para reconhecer a abusividade da cobrança de R$ 8,06 por ponto de fixação em postes de energia elétrica. O colegiado substituiu o valor por R$ 3,19, conforme parâmetro da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014, com atualização monetária pelo IGPM/FGV desde a publicação da norma, e determinou a devolução dos valores pagos a maior.
2. A parte embargante alega omissão quanto à existência de contrato vigente da embargada com terceiros sem atualização monetária; contradição entre o reconhecimento da abusividade e a aplicação do IGPM que elevaria o valor; omissão quanto à Lei n. 14.905/2024 que prevê uso do IPCA como índice padrão; e obscuridade pela ausência de fundamentação técnica para a escolha do IGPM. Requereu efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à existência de contrato firmado pela embargada com valor fixo desde 2014; (ii) saber se há contradição na aplicação do IGPM a valor reconhecido como referencial técnico; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se há obscuridade por ausência de fundamentação técnica na escolha do índice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são cabíveis, mas não merecem acolhida, pois não demonstram vícios na decisão embargada nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A alegada omissão sobre o contrato firmado com a empresa OI S.A. não altera os fundamentos do acórdão, que se baseou em critério técnico-regulatório definido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014.
6. A indicação do IGPM como índice de atualização decorre de juízo de razoabilidade do colegiado. Não há contradição entre reconhecer a abusividade de R$ 8,06 e corrigir o valor referencial de R$ 3,19, pois a correção monetária visa preservar o poder de compra e não a convalidar valores abusivos.
7. A Lei n. 14.905/2024 foi mencionada apenas nos embargos, de modo a caracterizar inovação recursal, o que impede sua análise nesta via.
8. Não se verifica obscuridade. O acórdão fixou expressamente o IGPM como índice de correção, com base em juízo de valor do colegiado.
9. O recurso busca reexame de mérito, o que não se admite em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A omissão de argumento não essencial não configura vício. 2. A correção monetária do valor técnico de referência visa à preservação do seu valor real e não implica contradição lógica com o reconhecimento da abusividade de valor superior. 3. A inovação recursal impede a análise de norma legal invocada apenas nos embargos. 4. Não há obscuridade quando o índice de correção é claramente indicado e fundamentado no acórdão.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.
Palmas, 18 de março de 2026.