Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0002790-29.2025.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ROSA ALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES (OAB TO004661)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ROSA ALVES DA ROCHA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
A autora narra na inicial que contraiu matrimônio e, em sua Certidão de Casamento (lavrada no Livro 9 - B, Folha 17, Termo nº 817), constou equivocadamente a sua data de nascimento como sendo 14/06/1941. Afirma que a data correta do seu nascimento é 04/06/1941, o que pode ser comprovado por sua certidão de nascimento de inteiro teor.
Esclarece que a retificação é necessária para a renovação de seu documento de identidade (RG) e para atender aos requisitos de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do idoso junto ao INSS.
A inicial veio devidamente instruída com procuração e provas documentais, bem como com o comprovante de recebimento do BPC.
Em decisão inicial, o Juízo recebeu a petição, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente e determinou a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pedido inicial, argumentando que o feito se encontra devidamente instruído com a documentação necessária e que os elementos de prova justificam a retificação pleiteada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A pretensão da parte autora consiste na retificação de sua data de nascimento em seu assento de casamento, amparando o seu pedido no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
A legislação de regência autoriza a retificação de assentamento no registro civil quando ficar comprovado erro que não altere a substância do ato, nem acarrete prejuízos a terceiros.
No caso em tela, o erro material restou cabalmente demonstrado. A autora apresentou a Certidão de Nascimento em Inteiro Teor expedida à época do registro original, documento dotado de fé pública, que atesta de forma inequívoca que a requerente nasceu no dia 04/06/1941. O registro de casamento, no entanto, transcreveu erroneamente o dia e mês como 14/06/1941, tratando-se, de forma clara, de um equívoco de grafia no momento da lavratura do assento.
O próprio Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, convenceu-se da veracidade das alegações e da suficiência probatória, opinando favoravelmente pela correção do registro civil.
Diante disso, considerando que as provas apresentadas são robustas e que não há qualquer indício de má-fé, fraude ou prejuízo a terceiros na pretensão deduzida, o deferimento do pedido é a medida adequada para espelhar a verdade real nos documentos civis da requerente.
Ante o exposto, e em perfeita consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a consequente resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DETERMINAR a retificação do assento de casamento de ROSA ALVES DA ROCHA (Livro 9 - B, Folha 17, Termo nº 817, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Miracema do Tocantins), a fim de que passe a constar como data correta do seu nascimento o dia 04/06/1941, em substituição à data incorreta.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo para que proceda à imediata averbação e retificação.
Sem custas processuais.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.