Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025942-03.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, em desfavor de MARIENELA OLIMPIA BILBAO UGARTE e M. O. B. UGARTE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo (evento 71).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
No caso em análise, o acordo apresentado contém disposições válidas e juridicamente possíveis no que tange ao parcelamento do débito, valores, prazos e demais condições. Todavia, a cláusula 7, que estabelece vinculação automática e genérica de herdeiros e sucessores às obrigações assumidas pelas partes originárias, apresenta vício de legalidade que impede sua homologação.
A sucessão causa mortis rege-se por normas de ordem pública constantes do Livro V do Código Civil, que estabelecem princípios cogentes de observância obrigatória. O art. 1.792 do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis, determinando que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)". Complementarmente, o art. 1.997 do mesmo diploma legal estabelece que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (...)", mas sempre dentro dos limites do patrimônio transmitido.
A cláusula genérica que vincula "herdeiros ou sucessores" às obrigações do acordo apresenta os seguintes vícios jurídicos insuperáveis: (i) indeterminação subjetiva, pois não especifica quem seriam os sucessores vinculados; (ii) violação à ordem pública sucessória, ao criar obrigação sem observar os limites do acervo hereditário; (iii) potencial oneração excessiva, podendo vincular herdeiros a obrigações desproporcionais ao quinhão recebido; e (iv) ausência de anuência dos sucessores, que não participaram da negociação e não manifestaram consentimento.
No direito brasileiro, vigora o princípio da relatividade dos contratos (art. 428 do Código Civil1), segundo o qual os efeitos contratuais circunscrevem-se às partes contratantes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, salvo exceções legais expressas. A extensão automática e ilimitada de obrigações contratuais aos sucessores, estabelecida unilateralmente pelas partes originárias, contraria frontalmente tal princípio e as normas cogentes que regem a sucessão hereditária.
A exclusão judicial da cláusula ilegal não configura alteração do acordo, mas depuração de vício que impediria a homologação integral. As demais cláusulas do acordo possuem plena autonomia jurídica e não dependem necessariamente da cláusula sucessória para produzirem efeitos válidos entre as partes originárias, aplicando-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado no art. 184 do Código Civil2 (utile per inutile non vitiatur).
Caso sobrevenha a morte de qualquer das partes na vigência do acordo homologado, aplicar-se-ão as regras ordinárias de sucessão processual (art. 110 do CPC3) e sucessão nas obrigações (arts. 1.7844 e 1.9975 do CC), com responsabilidade dos sucessores limitada às forças da herança, conforme determina o ordenamento jurídico.
Dessa forma, a solução que melhor atende aos princípios da legalidade, da conservação dos negócios jurídicos e da economia processual consiste na homologação parcial do acordo, com exclusão expressa da cláusula 7, mantendo-se integralmente eficazes todas as demais disposições validamente ajustadas pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC, COM EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 7 ("DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS. O presente acordo obriga as partes, seus herdeiros ou sucessores"), mantendo-se integralmente válidas e eficazes todas as demais cláusulas do instrumento.
PROMOVA-SE a baixa/cancelamento de eventual restrição/bloqueio/negativação lançada nos sistemas disponíveis ao Juízo, caso tenha sido realizado nestes autos.
Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Taxa Judiciária, se houver, devidas pelas partes executadas, conforme transação e Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
1. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
2. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
3. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
4. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
5. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.