Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002969-59.2018.8.27.2740/TO
RÉU: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-180/2018, oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 2017 6490 500362.
Foi exarada sentença extintiva, desconstituída por acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins.
A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou teses defensivas por simples petição nos autos, contraditadas pela parte exequente.
Posteriormente, a parte executada noticiou a extinção da CDA que lastreia este processo executivo, com manifestação confirmatória do Estado do Tocantins.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, em especial o MEMORANDO Nº 414/2024/SEFAZ/GCOB/DCRCF (juntado no evento 53.2), a Certidão de Dívida Ativa nº C-180/2018, oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 2017 6490 500362, foi extinta por fato superveniente, fazendo desaparecer o título executivo, o que provoca a perda do interesse processual da parte exequente.
Incide, portanto, a regrado do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
A par do esforço processual dos causídicos que representam processualmente a parte executada, o fato é que a extinção processual que ora decreto não decorre das medidas defensivas manuseadas neste processo, mas por causa externa (extinção da CDA em decorrência de ordem judicial de juízo diverso).
Ademais, na hipótese dos autos, afasto a sistemática que ordinariamente se extrai do princípio da causalidade, porque há regra especial estabelecida no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes.
Por tais razões, julgo extinto o processo sem condenação em ônus sucumbencial.
2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 21 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito