Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000012-72.2010.8.27.2742/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IRMÃOS SILVA LTDA e outros, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias e FGTS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexas à inicial. O valor originário da causa era de R$ 87.814,34.
O processo teve início em 03/09/2010. No curso da demanda, houve tentativas de citação e bloqueio de valores via BacenJud. Em 2013, a parte executada noticiou o parcelamento da dívida, o que ensejou a suspensão do feito.
Após longos períodos de sobrestamento, a exequente manifestou-se no Evento 50, informando que a autoridade administrativa, após revisão do crédito nos termos do art. 149 do CTN, reconheceu a prescrição intercorrente do débito exequendo. Diante do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Vieram os autos conclusos para sentença no Evento 52.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta extinção imediata.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 26, estabelece que: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
No presente caso, a própria Fazenda Nacional reconheceu que o crédito tributário tornou-se insubsistente em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente verificada no âmbito administrativo. Tal fato fulmina a pretensão executória, uma vez que o título que a embasava (CDA) não mais subsiste.
O reconhecimento administrativo da prescrição pela exequente demonstra a perda do objeto e do interesse processual, impondo-se a declaração de extinção da fase executiva.
No que tange aos honorários advocatícios e custas, a regra do art. 26 da LEF é clara ao dispor que a extinção decorrente do cancelamento da inscrição não gera ônus para as partes. Ademais, conforme ressaltado pela exequente, a extinção decorre de prescrição intercorrente, situação na qual o Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma do princípio da causalidade, entende não ser cabível a condenação em sucumbência quando a inércia do devedor contribuiu para a paralisação do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o pedido formulado pela exequente no Evento 50, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Caso existam constrições (penhoras, bloqueios via BacenJud ou restrições via Renajud) nestes autos, determino o imediato levantamento/baixa.
Considerando que a União renunciou antecipadamente ao prazo recursal em caso de deferimento do pedido, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Xambioá – TO, data do sistema.